# Registro público: STJ — 1547830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca7d42f096ae7b8083e19b9d9f5873e47f4ae92633d8ed8a25888e1f29af468

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952283
- **Número de registro na fonte:** 201902128511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO
DE DESPESAS MÉDICAS NO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL E DETERMINAR O  RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do
Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer
cumulada com cobrança e tutela de urgência, visando ao custeio de
tratamento médico no exterior para menor acometido por deficiência
congênita femoral rara.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência,
considerando ausência de probabilidade do direito e de perigo de
dano, além de destacar que o plano de saúde teria cobertura apenas
no território nacional e que haveria tratamento disponível no
Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de
instrumento, determinando o custeio do tratamento no exterior como
antecipação do reembolso contratual, diante da urgência e da
indicação médica, condicionando a eficácia à caução e aplicando o
Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados,
mantendo-se os fundamentos sobre probabilidade do direito, urgência
e custeio antecipado como decorrência do reembolso contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar adequadamente os argumentos da recorrente sobre: (I) a
aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12,
VI, da Lei 9.656/1998; (II) a delimitação do reembolso apenas nos
limites das obrigações contratuais; (III) a exclusão ou revisão das
astreintes fixadas; e (IV) a periodicidade da multa cominatória.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi considerado omisso ao não enfrentar
integralmente os argumentos apresentados nos embargos de declaração,
especialmente no que tange à aplicação e interpretação do art. 243
do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
- **Item 7 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional ficou evidenciada pela
ausência de apreciação dos questionamentos da recorrente sobre a
delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações
contratuais e sobre a pretensão de redução da multa fixada e
alteração de sua periodicidade.
- **Item 8 (texto oficial):** A violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do
CPC foi reconhecida, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento da demanda.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da demanda.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO
DE DESPESAS MÉDICAS NO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL E DETERMINAR O  RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do
Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer
cumulada com cobrança e tutela de urgência, visando ao custeio de
tratamento médico no exterior para menor acometido por deficiência
congênita femoral rara.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência,
considerando ausência de probabilidade do direito e de perigo de
dano, além de destacar que o plano de saúde teria cobertura apenas
no território nacional e que haveria tratamento disponível no
Brasil.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de
instrumento, determinando o custeio do tratamento no exterior como
antecipação do reembolso contratual, diante da urgência e da
indicação médica, condicionando a eficácia à caução e aplicando o
Código de Defesa do Consumidor.
4. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados,
mantendo-se os fundamentos sobre probabilidade do direito, urgência
e custeio antecipado como decorrência do reembolso contratual.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar adequadamente os argumentos da recorrente sobre: (I) a
aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12,
VI, da Lei 9.656/1998; (II) a delimitação do reembolso apenas nos
limites das obrigações contratuais; (III) a exclusão ou revisão das
astreintes fixadas; e (IV) a periodicidade da multa cominatória.
6. O acórdão recorrido foi considerado omisso ao não enfrentar
integralmente os argumentos apresentados nos embargos de declaração,
especialmente no que tange à aplicação e interpretação do art. 243
do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
7. A negativa de prestação jurisdicional ficou evidenciada pela
ausência de apreciação dos questionamentos da recorrente sobre a
delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações
contratuais e sobre a pretensão de redução da multa fixada e
alteração de sua periodicidade.
8. A violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do
CPC foi reconhecida, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento da demanda.
9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 9ca7d42f096ae7b8083e19b9d9f5873e47f4ae92633d8ed8a25888e1f29af468
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 9ca7d42f096ae7b8083e19b9d9f5873e47f4ae92633d8ed8a25888e1f29af468
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1547830 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ca7d42f096ae7b8083e19b9d9f5873e47f4ae92633d8ed8a25888e1f29af468
- **SHA-256 do comentário:** 929be9106c9cedda57a7cb3a38d07bcb8654fad4b0402e6d44a049c0357917f5
