{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126647,"origem":"stj","sha256_origem":"7266e0f14f21b67d80ee5628a7d1a952af17100c6f50048fce63fc5688977d13","registro_original":{"id_fonte":"952286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910499","numero_registro":"202101730190","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração\nde posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na\nqual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das\npartes para determinar a restituição ao status quo ante, com\narbitramento de indenização a título de locação pelo período de\nocupação indevida, compensação do valor retido como arras,\nafastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias,\nredistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários\nadvocatícios.\n2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do\ninadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos,\nnos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa\nde ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse\ntornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber\nse a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de\nindenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do\ncontrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a\ncompensação do valor retido a título de arras foi determinada de\nforma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve\nfixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis\nin idem.\n3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de\npagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e\n397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial\nespecífica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a\nconstituição em mora.\n4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do\nimóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o\nenriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação\nao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do\nbem.\n5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista\ncontratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível,\nsem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da\nboa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário,\ncelebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de\numa ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro.\n6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada\nem conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o\ncaráter indenizatório do instituto.\n7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida -\nseja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário\nao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a\ncondenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação\nde sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.\n8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\npara reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários\nsucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, \"de 10%\nsobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"861d2af0592dccc1620605246b4e7a4d8e7d89afcdf18256c576d217b0afc024","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7266e0f14f21b67d80ee5628a7d1a952af17100c6f50048fce63fc5688977d13","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
