# Registro público: STJ — 1910499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7266e0f14f21b67d80ee5628a7d1a952af17100c6f50048fce63fc5688977d13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952286
- **Número de registro na fonte:** 202101730190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração
de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na
qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das
partes para determinar a restituição ao status quo ante, com
arbitramento de indenização a título de locação pelo período de
ocupação indevida, compensação do valor retido como arras,
afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias,
redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários
advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do
inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos,
nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa
de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse
tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber
se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do
contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a
compensação do valor retido a título de arras foi determinada de
forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve
fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis
in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de
pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e
397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial
específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a
constituição em mora.
- **Item 4 (texto oficial):** A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do
imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o
enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação
ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do
bem.
- **Item 5 (texto oficial):** A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista
contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível,
sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da
boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário,
celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de
uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro.
- **Item 6 (texto oficial):** A compensação do valor retido a título de arras foi determinada
em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o
caráter indenizatório do instituto.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida -
seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário
ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a
condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação
de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários
sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10%
sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença".

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração
de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na
qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das
partes para determinar a restituição ao status quo ante, com
arbitramento de indenização a título de locação pelo período de
ocupação indevida, compensação do valor retido como arras,
afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias,
redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários
advocatícios.
2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do
inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos,
nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa
de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse
tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber
se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do
contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a
compensação do valor retido a título de arras foi determinada de
forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve
fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis
in idem.
3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de
pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e
397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial
específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a
constituição em mora.
4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do
imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o
enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação
ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do
bem.
5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista
contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível,
sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da
boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário,
celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de
uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro.
6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada
em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o
caráter indenizatório do instituto.
7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida -
seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário
ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a
condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação
de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários
sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10%
sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 7266e0f14f21b67d80ee5628a7d1a952af17100c6f50048fce63fc5688977d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1910499 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7266e0f14f21b67d80ee5628a7d1a952af17100c6f50048fce63fc5688977d13
- **SHA-256 do comentário:** 42c1a024fa748d1ab46a8d7ab062c71610585fd08743ace07a1a25575b5341f2
