# Registro público: STJ — 1937871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8283fc67b95ed46cadc0d80cb13db86a677a5444d3376c6ea9a55e83efa0e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952287
- **Número de registro na fonte:** 202102158679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS (PROCEDIMENTO ESPECIAL). NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO
RECONVENCIONAL RESTRITO A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS E APURAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR COM BASE NAS RECEITAS E
DESPESAS DA GESTÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MANDATO. RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada por
condomínio contra escritório de advocacia, relativa a valores de
taxas condominiais de unidades habitacionais, recebidos por força de
acordos extrajudiciais em um período específico. O ora recorrente,
em sua resposta, apresentou pedido contraposto/reconvencional de
cobrança de honorários contratuais relativos a despesas de
condomínio de outras unidades habitacionais, abrangidas pela relação
jurídica que ensejou a obrigação de prestar contas na petição
inicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 552 do Código
de Processo Civil, possui escopo estritamente limitado à relação
jurídica que impôs a obrigação de administração de bens, valores ou
interesses de terceiros. Sua finalidade é analisar a adequação das
contas e apurar a existência de saldo credor ou devedor
exclusivamente com base nas receitas e despesas daquela gestão
específica. A ação de exigir contas possui natureza dúplice,
permitindo que a sentença apure saldo credor em favor do réu (art.
552 do CPC), sendo possível a análise de outras obrigações
decorrentes do mandato outorgado ao recorrente e contidas na relação
jurídica subjacente.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido para determinar a apreciação do pedido
reconvencional formulado pelo escritório de advocacia recorrente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS (PROCEDIMENTO ESPECIAL). NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO
RECONVENCIONAL RESTRITO A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS E APURAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR COM BASE NAS RECEITAS E
DESPESAS DA GESTÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MANDATO. RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada por
condomínio contra escritório de advocacia, relativa a valores de
taxas condominiais de unidades habitacionais, recebidos por força de
acordos extrajudiciais em um período específico. O ora recorrente,
em sua resposta, apresentou pedido contraposto/reconvencional de
cobrança de honorários contratuais relativos a despesas de
condomínio de outras unidades habitacionais, abrangidas pela relação
jurídica que ensejou a obrigação de prestar contas na petição
inicial.
2. A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 552 do Código
de Processo Civil, possui escopo estritamente limitado à relação
jurídica que impôs a obrigação de administração de bens, valores ou
interesses de terceiros. Sua finalidade é analisar a adequação das
contas e apurar a existência de saldo credor ou devedor
exclusivamente com base nas receitas e despesas daquela gestão
específica. A ação de exigir contas possui natureza dúplice,
permitindo que a sentença apure saldo credor em favor do réu (art.
552 do CPC), sendo possível a análise de outras obrigações
decorrentes do mandato outorgado ao recorrente e contidas na relação
jurídica subjacente.
3.  Recurso provido para determinar a apreciação do pedido
reconvencional formulado pelo escritório de advocacia recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937871 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef8283fc67b95ed46cadc0d80cb13db86a677a5444d3376c6ea9a55e83efa0e5
- **SHA-256 do comentário:** e6e9e62716ebcf63618336c936734ec319ab2941ca03b6044bb0d5d6147e3cdc
