# Registro público: STJ — 2231494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035d2d89e59c0753b0115b3e1a984fc07b63786afbdb427ccf04b8e6d647ba34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952288
- **Número de registro na fonte:** 202203294190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente litispendência ou continência entre ação proposta
pelo fundo de investimento e demanda ajuizada por cotista, porquanto
ausente a identidade formal das partes, adotado pelo ordenamento
processual civil como critério para incidência dos arts. 337, VI,
485, V, 56 e 57 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Pretensão indenizatória fundada em alegado inadimplemento de
deveres contratuais no âmbito da estrutura do fundo de investimento.
Natureza contratual da responsabilidade reconhecida pelas
instâncias ordinárias. Aplicação do prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil, em conformidade com a orientação firmada
pela Segunda Seção do STJ (EREsp 1.280.825/RJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A denunciação da lide é admissível quando demonstrado vínculo
jurídico apto a fundamentar direito de regresso, inclusive entre
corréus já integrantes do polo passivo, não podendo ser indeferida
com base em juízo genérico de conveniência ou celeridade processual.
Violação do art. 125, II, do CPC configurada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma específica e suficiente as questões
suscitadas nos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, admitindo-se a denunciação da lide e determinando-se o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instauração do
incidente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  Inexistente litispendência ou continência entre ação proposta
pelo fundo de investimento e demanda ajuizada por cotista, porquanto
ausente a identidade formal das partes, adotado pelo ordenamento
processual civil como critério para incidência dos arts. 337, VI,
485, V, 56 e 57 do CPC.
2.  Pretensão indenizatória fundada em alegado inadimplemento de
deveres contratuais no âmbito da estrutura do fundo de investimento.
Natureza contratual da responsabilidade reconhecida pelas
instâncias ordinárias. Aplicação do prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil, em conformidade com a orientação firmada
pela Segunda Seção do STJ (EREsp 1.280.825/RJ).
3.  A denunciação da lide é admissível quando demonstrado vínculo
jurídico apto a fundamentar direito de regresso, inclusive entre
corréus já integrantes do polo passivo, não podendo ser indeferida
com base em juízo genérico de conveniência ou celeridade processual.
Violação do art. 125, II, do CPC configurada.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma específica e suficiente as questões
suscitadas nos embargos de declaração.
5.  Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, admitindo-se a denunciação da lide e determinando-se o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instauração do
incidente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231494 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 035d2d89e59c0753b0115b3e1a984fc07b63786afbdb427ccf04b8e6d647ba34
- **SHA-256 do comentário:** a0dad87d185a104fafe245cbc6bd5977ffe713f63b614eff82976eb3ad4b8a15
