# Registro público: STJ — 2331428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559c9b68aef1e40639dde1e6764de1f7037ff74452e3b2ccc58ae74b18fc282b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952291
- **Número de registro na fonte:** 202301060146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. POSSE DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação de dispositivo constitucional (art. 226, § 8º, da CF), por
ser matéria de competência exclusiva do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos
deixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. Há proveito
indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida
em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização
do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se
configurando enriquecimento sem causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o
afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a
imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do
uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção
inerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge
ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva
de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou
daquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido o
arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência
doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses recursais fundadas nos arts. 147 e 140 do Código Penal e
no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para
sanar a omissão. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso, em face da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar
a condenação da parte recorrente ao pagamento de aluguéis pelo uso
exclusivo do bem imóvel comum, sendo direito da mulher, vítima de
violência doméstica, permanecer no imóvel, restando improcedente a
ação em pauta.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. POSSE DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação de dispositivo constitucional (art. 226, § 8º, da CF), por
ser matéria de competência exclusiva do STF.
2. O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos
deixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. Há proveito
indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida
em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização
do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se
configurando enriquecimento sem causa.
3. Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o
afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a
imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do
uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção
inerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge
ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva
de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou
daquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido o
arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência
doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.
4. As teses recursais fundadas nos arts. 147 e 140 do Código Penal e
no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para
sanar a omissão. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso, em face da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar
a condenação da parte recorrente ao pagamento de aluguéis pelo uso
exclusivo do bem imóvel comum, sendo direito da mulher, vítima de
violência doméstica, permanecer no imóvel, restando improcedente a
ação em pauta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2331428 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 559c9b68aef1e40639dde1e6764de1f7037ff74452e3b2ccc58ae74b18fc282b
- **SHA-256 do comentário:** 8574dc6830b439720f65c82520c7036ff71d44069082529b9b379e8c7f483c9b
