{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12666,"origem":"stj","sha256_origem":"758bb32e8f088dad5f313ea055a3e6918769626bfe037108ead23d3a640e6167","registro_original":{"id_fonte":"000824539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5767","numero_registro":"201600357173","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE.\nVIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF.\nERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO NA\nINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\n1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485\ndo CPC/73 demanda a comprovação de que o julgado conferiu uma\ninterpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela\nparte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a\nsituação, a coisa julgada merece ser preservada, em nome da\nsegurança jurídica.\n2. No caso, a decisão rescindenda reconheceu o direito à\nestabilidade do militar temporário, valendo-se de precedentes do\nSuperior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que revela a solução\nda lide por meio de razoável interpretação da legislação de\nregência.\n3. Ainda que tenha havido mudança jurisprudencial sobre os\nrequisitos para a estabilidade do militar temporário, tal fato não\njustifica a desconstituição da coisa julgada, atraindo a\ninteligência da Súmula 343/STF: \"Não cabe ação rescisória por ofensa\na literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver\nbaseado em texto legal de interpretação controvertida nos\ntribunais\".\n4. Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe\n9/6/2011,  sob  a  relatoria do Min. Marco Aurélio Mello e sob o\nregime  de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o\nóbice da Súmula 343/STF abrange as discussões de natureza\nconstitucional.\n5. A questão referente ao fundamento utilizado pelo julgado de\nsegunda instância para justificar a discricionariedade da\nAdministração em manter o militar no serviço castrense não\nrepresenta erro de fato. Ao contrário, trata-se de uma discussão de\ncunho eminentemente jurídico, isto é, relacionado com a\ninterpretação da legislação aplicável à espécie, dada a constatação\npelo decisum rescindendo de que seria bastante para o reconhecimento\nda estabilidade o efetivo exercício do serviço militar pelo prazo\nsuperior a 10 (dez) anos. Não é possível confundir o erro de fato\ncom a errônea interpretação da legislação, o que revela o\ndescabimento do pleito lastreado no inciso IX do art. 485 do CPC/73.\n6. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente a\nação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - MUDANÇA JURISOPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<EAR 3971>>-GO\n(AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF - APLICAÇÃO DE NORMA\nCONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 590809]]\n(AÇÃO RESCISÓRIA -ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO QUE SE\nCONFUNDE COM ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO)\n   STJ - <<AR 4476>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0cb3c7264f828f57d904d5b6792bb97312f06a300ac8b99dbf3a02db61350021","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
