# Registro público: STJ — 5767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758bb32e8f088dad5f313ea055a3e6918769626bfe037108ead23d3a640e6167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF.
ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO NA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485
do CPC/73 demanda a comprovação de que o julgado conferiu uma
interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela
parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a
situação, a coisa julgada merece ser preservada, em nome da
segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão rescindenda reconheceu o direito à
estabilidade do militar temporário, valendo-se de precedentes do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que revela a solução
da lide por meio de razoável interpretação da legislação de
regência.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que tenha havido mudança jurisprudencial sobre os
requisitos para a estabilidade do militar temporário, tal fato não
justifica a desconstituição da coisa julgada, atraindo a
inteligência da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe
9/6/2011,  sob  a  relatoria do Min. Marco Aurélio Mello e sob o
regime  de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o
óbice da Súmula 343/STF abrange as discussões de natureza
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão referente ao fundamento utilizado pelo julgado de
segunda instância para justificar a discricionariedade da
Administração em manter o militar no serviço castrense não
representa erro de fato. Ao contrário, trata-se de uma discussão de
cunho eminentemente jurídico, isto é, relacionado com a
interpretação da legislação aplicável à espécie, dada a constatação
pelo decisum rescindendo de que seria bastante para o reconhecimento
da estabilidade o efetivo exercício do serviço militar pelo prazo
superior a 10 (dez) anos. Não é possível confundir o erro de fato
com a errônea interpretação da legislação, o que revela o
descabimento do pleito lastreado no inciso IX do art. 485 do CPC/73.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF.
ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO NA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485
do CPC/73 demanda a comprovação de que o julgado conferiu uma
interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela
parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a
situação, a coisa julgada merece ser preservada, em nome da
segurança jurídica.
2. No caso, a decisão rescindenda reconheceu o direito à
estabilidade do militar temporário, valendo-se de precedentes do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que revela a solução
da lide por meio de razoável interpretação da legislação de
regência.
3. Ainda que tenha havido mudança jurisprudencial sobre os
requisitos para a estabilidade do militar temporário, tal fato não
justifica a desconstituição da coisa julgada, atraindo a
inteligência da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
4. Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe
9/6/2011,  sob  a  relatoria do Min. Marco Aurélio Mello e sob o
regime  de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o
óbice da Súmula 343/STF abrange as discussões de natureza
constitucional.
5. A questão referente ao fundamento utilizado pelo julgado de
segunda instância para justificar a discricionariedade da
Administração em manter o militar no serviço castrense não
representa erro de fato. Ao contrário, trata-se de uma discussão de
cunho eminentemente jurídico, isto é, relacionado com a
interpretação da legislação aplicável à espécie, dada a constatação
pelo decisum rescindendo de que seria bastante para o reconhecimento
da estabilidade o efetivo exercício do serviço militar pelo prazo
superior a 10 (dez) anos. Não é possível confundir o erro de fato
com a errônea interpretação da legislação, o que revela o
descabimento do pleito lastreado no inciso IX do art. 485 do CPC/73.
6. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente a
ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - MUDANÇA JURISOPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<EAR 3971>>-GO
(AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF - APLICAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 590809]]
(AÇÃO RESCISÓRIA -ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO QUE SE
CONFUNDE COM ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO)
   STJ - <<AR 4476>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160635/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 4829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105333/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
