{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126669,"origem":"stj","sha256_origem":"238d6c74d3767c675bff2b54f0df8c9c8eb31d4b98157c5e6de0e9ed459b4fe7","registro_original":{"id_fonte":"952308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766897","numero_registro":"202403829296","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nNULIDADE DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DEMOLITÓRIA.\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Ação de nulidade proposta por cônjuge não citado em ação\ndemolitória que determinou a demolição de benfeitorias em\napartamentos, alegando ausência de citação como litisconsorte\npassivo necessário e inexistência de risco nas obras realizadas há\nmais de vinte anos. Pedido de tutela de urgência para suspender os\nefeitos da sentença demolitória e seus cumprimentos.\n2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na\npreclusão consumativa da questão relativa ao litisconsórcio\nnecessário e na natureza pessoal da ação demolitória, que não exige\ncitação de ambos os cônjuges. Revogação da tutela de urgência,\ncondenação da autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da\ncausa, aplicação de multa de 9% por litigância de má-fé e\nafastamento da impugnação do valor da causa.\n3. Acórdão da apelação rejeitou a preliminar de cerceamento de\ndefesa, manteve o julgamento antecipado da lide, reafirmou a\nnatureza pessoal da ação demolitória e a preclusão da discussão\nsobre litisconsórcio necessário, preservou a condenação por\nlitigância de má-fé, majorou os honorários para 12% e negou\nprovimento ao recurso.\n4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ação demolitória\npossui natureza pessoal ou real, e se exige litisconsórcio passivo\nnecessário entre os cônjuges coproprietários; e (II) saber se a\naplicação de multa por embargos de declaração foi adequada,\nconsiderando a alegação de que os embargos visavam ao\nprequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter\nprotelatório.\n5. A ação demolitória possui natureza pessoal, pois busca obstar\nacréscimos físicos em imóvel já existente, sem atingir a propriedade\ncomo um todo. Não há necessidade de formação de litisconsórcio\npassivo necessário entre os cônjuges coproprietários.\n6. A questão relativa ao litisconsórcio necessário foi decidida em\ninstância anterior, estando preclusa e sujeita à coisa julgada, não\npodendo ser objeto de novo pronunciamento judicial.\n7. A aplicação de multa por embargos de declaração com caráter\nprotelatório foi indevida, pois os embargos visavam ao\nprequestionamento de matéria para instâncias superiores, conforme\nentendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.\n8. Não há indícios de intenção de procrastinação na conduta\nprocessual da recorrente, justificando o afastamento da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial,\ndeterminando a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6bf24a1510ab2ad47df043c0be3b1bcd9439ee3b68f423fff349b947dfd902bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"238d6c74d3767c675bff2b54f0df8c9c8eb31d4b98157c5e6de0e9ed459b4fe7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
