# Registro público: STJ — 2841115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a2c4d5d7a2f74495ac89894fa278535438724a636d3f88f7802979272e33778

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952311
- **Número de registro na fonte:** 202500097350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e
confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura
de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos
recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da
escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o
retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a
apuração de perdas e danos e lucros cessantes.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de
interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência
de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de
fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do
processo sem resolução de mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o
Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da
recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como
a boa-fé contratual e a função social da propriedade.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em
desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a
análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a
devolução dos autos para novo julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e
confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
2.  A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura
de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos
recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da
escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o
retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a
apuração de perdas e danos e lucros cessantes.
3. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de
interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência
de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de
fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do
processo sem resolução de mérito.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o
Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da
recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como
a boa-fé contratual e a função social da propriedade.
7. A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em
desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a
análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a
devolução dos autos para novo julgamento.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841115 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a2c4d5d7a2f74495ac89894fa278535438724a636d3f88f7802979272e33778
- **SHA-256 do comentário:** beda00a3a9cb33e6b0c1513ab271b88cbe2cf0be0c4139600398df02265b292b
