{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126673,"origem":"stj","sha256_origem":"6bea77f906e6d8bc3358141ea95ff6fedab0087206ec58c0d7009db4dbe145b2","registro_original":{"id_fonte":"952312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847102","numero_registro":"202500327614","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À\nEXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA.\nINEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à\nexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova\nde má-fé do terceiro adquirente.\n2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula\n375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a\ntransferência de bens revela evidente tentativa de blindagem\npatrimonial com o propósito de frustrar credores.\n3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência\npatrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o\nvínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio\nfraudulento, independentemente da existência de registro da penhora.\n4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado\nconfigura evidente tentativa de blindagem patrimonial,\ncaracterizando fraude à execução.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"04dfd5d8f79ac3052bb8acc54bbcb2d6680f8ac37015fde92703ac598330a2e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6bea77f906e6d8bc3358141ea95ff6fedab0087206ec58c0d7009db4dbe145b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
