{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126674,"origem":"stj","sha256_origem":"9a4e075368d865d0344b449c0c86bff85a859b507110f2f545029a0e98ad7cd3","registro_original":{"id_fonte":"952313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860870","numero_registro":"202500449963","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nDE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA\nJUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. REJEIÇÃO INDEVIDA.\nEQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC é inexistente, pois o\nTribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão ao considerar\nque a renovação da apólice seria evento futuro e incerto, sendo o\ninconformismo referente ao mérito da decisão.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a lei se\nreferir a \"substituição\", que pressupõe a anterior penhora de outro\nbem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos\nque o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para\npossibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora,\nnão podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por\ninsuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda\noferecida.\n3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a\ninserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao\ntrânsito em julgado da decisão não implicam, por si sós,\ninidoneidade da garantia oferecida. A rejeição do seguro-garantia,\nno caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece\nsua validade para garantir o juízo.\n4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a9b8f6a57852be6d10a1635f4c99a1b0a5af043b7c999e76a140f7cad21babe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a4e075368d865d0344b449c0c86bff85a859b507110f2f545029a0e98ad7cd3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
