# Registro público: STJ — 3018101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c2a175300edd476fb66939290566082a051cf8c6d3d1ffe8f99365c53e9014

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952318
- **Número de registro na fonte:** 202503080489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE VAGO.
DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA RETENÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impenhorabilidade visa à proteção contra a expropriação
judicial, afastando determinado bem da regra geral da
responsabilidade patrimonial. Tal instituto, portanto, não é
aplicável em situação na qual não há ação de cobrança de qualquer
dívida, mas sim apenas rescisão contratual por inadimplemento das
parcelas devidas pela compra e venda do lote, cumulada com
reintegração de posse.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé
tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis
(caso não possam ser levantadas), desde que regularmente edificadas,
sendo vedada a reintegração da vendedora na posse do bem antes do
pagamento da indenização correspondente.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido. No caso, como o contrato
particular de compromisso de compra e venda foi celebrado antes da
vigência da Lei nº 13.786/2018, não é cabível a retenção da taxa de
fruição.
- **Item 4 (texto oficial):** É válida a cláusula que transfere ao promitente comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme tese fixada no
Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico e falta de comprovação de similitude fática entre
os casos confrontados, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso e, nesta
extensão, dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a
condenação ao pagamento da taxa de fruição.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE VAGO.
DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA RETENÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A impenhorabilidade visa à proteção contra a expropriação
judicial, afastando determinado bem da regra geral da
responsabilidade patrimonial. Tal instituto, portanto, não é
aplicável em situação na qual não há ação de cobrança de qualquer
dívida, mas sim apenas rescisão contratual por inadimplemento das
parcelas devidas pela compra e venda do lote, cumulada com
reintegração de posse.
2. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé
tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis
(caso não possam ser levantadas), desde que regularmente edificadas,
sendo vedada a reintegração da vendedora na posse do bem antes do
pagamento da indenização correspondente.
3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido. No caso, como o contrato
particular de compromisso de compra e venda foi celebrado antes da
vigência da Lei nº 13.786/2018, não é cabível a retenção da taxa de
fruição.
4. É válida a cláusula que transfere ao promitente comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme tese fixada no
Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico e falta de comprovação de similitude fática entre
os casos confrontados, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso e, nesta
extensão, dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a
condenação ao pagamento da taxa de fruição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018101 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69c2a175300edd476fb66939290566082a051cf8c6d3d1ffe8f99365c53e9014
- **SHA-256 do comentário:** af4b740268e77fa8b3ff253a27de55f050457fe0dd687838599fc4c2d0200589
