{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126682,"origem":"stj","sha256_origem":"3b0de5cb5c6b7a379ad20d7d2b0a91c0ef082dfe423c84530447f193209c1700","registro_original":{"id_fonte":"952321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3073906","numero_registro":"202503963540","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA\nDESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria\nmaior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de\nelemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na\nnorma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como\nexcesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato\nintencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da\npersonalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial\n(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação\npatrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,\nainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).\n2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que \"a hipótese em\nexame admite a desconsideração da personalidade jurídica da\nexecutada mediante preenchimento dos requisitos da chamada 'teoria\nmenor', vale dizer, menos rígidos do que os exigidos pela 'teoria\nmaior', justificando-se '(a) pela comprovação da insolvência da\npessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má\nadministração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero\nfato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao\nressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do\n§ 5º do art. 28 do CDC\". Dessa forma, o entendimento firmado no\nTribunal de origem destoa do entendimento desta Corte.\n3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86a26f8913d36cab488a3201512c68ef23660256158d329d78e357e22028b850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b0de5cb5c6b7a379ad20d7d2b0a91c0ef082dfe423c84530447f193209c1700","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
