# Registro público: STJ — 2170910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33e24cc33ec96dc5a3aee94658a1e95a3bc93fe2ad35a676c7797ba624f83ec9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952329
- **Número de registro na fonte:** 202403526736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO
DE PRECATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO
INTERNO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXCEPCIONAIS. LONGO
LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. VALOR VULTOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões
pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades
de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno
valor (RPV).
- **Item 3 (texto oficial):** "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A
falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade
adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para
levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do
empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou
rompimento do nexo causal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re
ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto
impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão
extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de
privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento
e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba
subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido
(R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência
documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos
danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais
alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO
DE PRECATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO
INTERNO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXCEPCIONAIS. LONGO
LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. VALOR VULTOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões
pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades
de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno
valor (RPV).
3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A
falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade
adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para
levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do
empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou
rompimento do nexo causal.
4. Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re
ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto
impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão
extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de
privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento
e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba
subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido
(R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência
documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos
danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais
alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.910 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170910/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo causal. 4. Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido (R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952329, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.170.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a83dc46c54a48f5bb82067c0e63dab689589dea86c2ff9463b44ac60939c853
- **SHA-256 do registro documental:** 33e24cc33ec96dc5a3aee94658a1e95a3bc93fe2ad35a676c7797ba624f83ec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170910%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170910 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33e24cc33ec96dc5a3aee94658a1e95a3bc93fe2ad35a676c7797ba624f83ec9
- **SHA-256 do comentário:** 886f8314850390a537a21b35fdc31352afec7d657f069bfa2a52efcb0bb08f34
