{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12669,"origem":"stj","sha256_origem":"799d7a60cb06b58edc35e32f55ae68fb256145fa5041f8276378c368f52e1794","registro_original":{"id_fonte":"000824620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27448","numero_registro":"202100940008","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO.\nAUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 839. RE N. 817.338/DF.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.\nVIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nNÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. No que tange à alegação de decadência, não prevalece a tese\nformulada pela agravante, pois, conforme se extrai da petição\ninicial do mandamus, o objeto da impetração é a Portaria n. 789, de\n9 de março de 2021 (e-STJ, fl. 47).\n2. Nesse contexto, impetrado o mandamus em 30/3/2021, não se esvaiu\no prazo decadencial de 120 dias previsto na legislação de regência\n(art. 23 da Lei n. 12.016/2009).\n3. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE n. 817.338/DF,\nsob regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão\ndos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica,\ndecorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Todavia, é\ncerto que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de\níndole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de\nnulidade o procedimento de revisão.\n4. Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, revendo\nanterior posicionamento, chegou à conclusão de que as notificações\ndirecionadas aos anistiados, no intuito de dar-lhes conhecimento\nacerca da instauração do procedimento de revisão e apresentação de\ndefesa, idênticas que são em todos os procedimentos administrativos,\nda forma como encaminhadas, não oportunizaram às partes o direito de\ndefesa, na medida em que não continham a \"indicação dos fatos e\nfundamentos legais pertinentes\", como emana do art. 26, § 1º, VI, da\nLPA.\n5. Se a notificação endereçada ao anistiado não especificou,\nconforme legalmente exigido (art. 26, § 1º, VI, da Lei n.\n9.784/1999), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se\ndefender, ante a possibilidade de perder sua condição de anistiado\npolítico, daí resulta inequívoco vício de forma, ocasionador da\nnulidade do processo administrativo.\n6. Vale ressaltar que a evolução da jurisprudência, plasmada na\ndiscussão aprofundada e transparente da questão posta a apreciação\nnão se consubstancia em violação da estabilidade do sistema\njurisdicional, ao contrário, denota a riqueza do julgamento em\ncolegiado e a elaboração do pensamento da Corte, com vista a atender\nda melhor maneira o jurisdicionado.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00026 PAR:00001 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA - FACULDADE DA\nADMINISTRAÇÃO - LIMITES CONSTITUCIONAIS)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(NOTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PERDA DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO -\nFATOS E FUNDAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS - VÍCIO INEQUÍVOCO - NULIDADE\nDO PROCESSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<EDcl no MS 24273>>-DF,\n         <<AgInt no MS 27561>>-DF,\n         <<AgInt no MS 25802>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6deb4d3d6f266e82852d2637e7d737c3333914808208b191e9529d855da56e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
