# Registro público: STJ — 27448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 799d7a60cb06b58edc35e32f55ae68fb256145fa5041f8276378c368f52e1794

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO.
AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 839. RE N. 817.338/DF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à alegação de decadência, não prevalece a tese
formulada pela agravante, pois, conforme se extrai da petição
inicial do mandamus, o objeto da impetração é a Portaria n. 789, de
9 de março de 2021 (e-STJ, fl. 47).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, impetrado o mandamus em 30/3/2021, não se esvaiu
o prazo decadencial de 120 dias previsto na legislação de regência
(art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento externado pelo STF nos autos do RE n. 817.338/DF,
sob regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão
dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica,
decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Todavia, é
certo que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de
índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de
nulidade o procedimento de revisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, revendo
anterior posicionamento, chegou à conclusão de que as notificações
direcionadas aos anistiados, no intuito de dar-lhes conhecimento
acerca da instauração do procedimento de revisão e apresentação de
defesa, idênticas que são em todos os procedimentos administrativos,
da forma como encaminhadas, não oportunizaram às partes o direito de
defesa, na medida em que não continham a "indicação dos fatos e
fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26, § 1º, VI, da
LPA.
- **Item 5 (texto oficial):** Se a notificação endereçada ao anistiado não especificou,
conforme legalmente exigido (art. 26, § 1º, VI, da Lei n.
9.784/1999), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se
defender, ante a possibilidade de perder sua condição de anistiado
político, daí resulta inequívoco vício de forma, ocasionador da
nulidade do processo administrativo.
- **Item 6 (texto oficial):** Vale ressaltar que a evolução da jurisprudência, plasmada na
discussão aprofundada e transparente da questão posta a apreciação
não se consubstancia em violação da estabilidade do sistema
jurisdicional, ao contrário, denota a riqueza do julgamento em
colegiado e a elaboração do pensamento da Corte, com vista a atender
da melhor maneira o jurisdicionado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO.
AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 839. RE N. 817.338/DF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No que tange à alegação de decadência, não prevalece a tese
formulada pela agravante, pois, conforme se extrai da petição
inicial do mandamus, o objeto da impetração é a Portaria n. 789, de
9 de março de 2021 (e-STJ, fl. 47).
2. Nesse contexto, impetrado o mandamus em 30/3/2021, não se esvaiu
o prazo decadencial de 120 dias previsto na legislação de regência
(art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
3. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE n. 817.338/DF,
sob regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão
dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica,
decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Todavia, é
certo que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de
índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de
nulidade o procedimento de revisão.
4. Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, revendo
anterior posicionamento, chegou à conclusão de que as notificações
direcionadas aos anistiados, no intuito de dar-lhes conhecimento
acerca da instauração do procedimento de revisão e apresentação de
defesa, idênticas que são em todos os procedimentos administrativos,
da forma como encaminhadas, não oportunizaram às partes o direito de
defesa, na medida em que não continham a "indicação dos fatos e
fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26, § 1º, VI, da
LPA.
5. Se a notificação endereçada ao anistiado não especificou,
conforme legalmente exigido (art. 26, § 1º, VI, da Lei n.
9.784/1999), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se
defender, ante a possibilidade de perder sua condição de anistiado
político, daí resulta inequívoco vício de forma, ocasionador da
nulidade do processo administrativo.
6. Vale ressaltar que a evolução da jurisprudência, plasmada na
discussão aprofundada e transparente da questão posta a apreciação
não se consubstancia em violação da estabilidade do sistema
jurisdicional, ao contrário, denota a riqueza do julgamento em
colegiado e a elaboração do pensamento da Corte, com vista a atender
da melhor maneira o jurisdicionado.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA - FACULDADE DA
ADMINISTRAÇÃO - LIMITES CONSTITUCIONAIS)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(NOTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PERDA DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO -
FATOS E FUNDAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS - VÍCIO INEQUÍVOCO - NULIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<EDcl no MS 24273>>-DF,
         <<AgInt no MS 27561>>-DF,
         <<AgInt no MS 25802>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00026 PAR:00001 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art26_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 27037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61993/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 26903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40735/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 27216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37649/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-73297/) — Citação da mesma norma
- [Mandado de segurança para nomeação: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/servidor/mandado-de-seguranca-nomeacao-prazo/) — Citação da mesma norma
- [Mandado de segurança tributário: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-mandado-seguranca/) — Citação da mesma norma
- [Mandado de segurança contra recusa de certidão fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/certidao-mandado-seguranca-recusa/) — Citação da mesma norma
