{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126691,"origem":"stj","sha256_origem":"b6f166fdaf3435f0a5913ccabbe47f73eaa77997c05e08207cc8c20d5e7922a0","registro_original":{"id_fonte":"952341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2400028","numero_registro":"202302217562","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO\nPRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de\nfundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I,\ne 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ\r2. A\ncontrovérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano\nde saúde inadimplidas.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\nacolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução\ndo mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora\nnos consectários de sucumbência.\r4. A Corte de origem manteve\nintegralmente a sentença, sem majoração dos honorários ante a\nfixação no grau máximo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões\nem discussão: (i) saber se, em inadimplemento contratual, incide a\nprescrição decenal do art. 205 do CC em vez da regra quinquenal do\nart. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a fixação de prazo menor\npara a operadora cobrar mensalidades viola o art. 5º, caput, da CF\npor tratamento anti-isonômico; e (iii) saber se a adoção do prazo\nquinquenal enseja enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do\nCC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,\nde que a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde é\nde dívida líquida prevista em instrumento particular; aplica-se o\nprazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.\r7. A análise de\nsuposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF refoge da competência do STJ\nem recurso especial.\r8. A imposição de óbice pela alínea a do art.\n105, III, da CF impede o conhecimento por alegada divergência\njurisprudencial.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83\ndo STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a\njurisprudência do STJ de que aplica-se o prazo quinquenal, do art.\n206, § 5º, I, do CC à cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2.\nRefoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de\nalegada violação ao art. 5º, caput, da CF. 3. O óbice da alínea a do\nart. 105, III, da CF impede o conhecimento do\ndissídio.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput,\n105, III; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 884; CPC, arts. 487, II,\n85, §§ 11 e 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.272.519/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.073.372/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n2/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.298/PR,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n13/9/2016; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"557f0c1fef07bcc11743983a47d05e39a6f5ff7249485705833df5325df07e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6f166fdaf3435f0a5913ccabbe47f73eaa77997c05e08207cc8c20d5e7922a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
