# Registro público: STJ — 2400028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6f166fdaf3435f0a5913ccabbe47f73eaa77997c05e08207cc8c20d5e7922a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952341
- **Número de registro na fonte:** 202302217562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e cond…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO
PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I,
e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ
2. A
controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano
de saúde inadimplidas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
acolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora
nos consectários de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, sem majoração dos honorários ante a
fixação no grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
em discussão: (i) saber se, em inadimplemento contratual, incide a
prescrição decenal do art. 205 do CC em vez da regra quinquenal do
art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a fixação de prazo menor
para a operadora cobrar mensalidades viola o art. 5º, caput, da CF
por tratamento anti-isonômico; e (iii) saber se a adoção do prazo
quinquenal enseja enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
de que a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde é
de dívida líquida prevista em instrumento particular; aplica-se o
prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
7. A análise de
suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF refoge da competência do STJ
em recurso especial.
8. A imposição de óbice pela alínea a do art.
105, III, da CF impede o conhecimento por alegada divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ de que aplica-se o prazo quinquenal, do art.
206, § 5º, I, do CC à cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2.
Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de
alegada violação ao art. 5º, caput, da CF. 3. O óbice da alínea a do
art. 105, III, da CF impede o conhecimento do
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput,
105, III; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 884; CPC, arts. 487, II,
85, §§ 11 e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.519/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.073.372/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.298/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/9/2016; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2400028 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6f166fdaf3435f0a5913ccabbe47f73eaa77997c05e08207cc8c20d5e7922a0
- **SHA-256 do comentário:** d4835f8b3b168868f544107a1d4a7378efc713f7004d383b16589bf3d63f06cb
