# Registro público: STJ — 2387407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b537fab521251e98e8a4580d1cafbb91608c6f30393727122f6afec965b96d3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952345
- **Número de registro na fonte:** 202302034750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, óbice ao reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e interpretação de cláusulas contratuais à luz da Súmula n. 5 do STJ, destacando que o acó…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA
COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, deficiência de
fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, óbice ao reexame de
fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e interpretação de
cláusulas contratuais à luz da Súmula n. 5 do STJ, destacando que o
acórdão recorrido decidiu com base nas circunstâncias fáticas dos
autos.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória ajuizada para
rescindir capítulo de sentença de ação revisional de contrato de
cartão de crédito relativo à capitalização de juros e, em novo
julgamento, excluir a capitalização de juros em qualquer
periodicidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau considerou
lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios por existir
cláusula expressa no contrato.
4. A Corte a quo julgou improcedente
a ação rescisória por inexistir violação manifesta à norma jurídica,
mantendo a validade da capitalização pactuada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
violação pelo dever de informação quanto à taxa diária; (ii) saber
se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de informação
clara da taxa diária e de pactuação expressa da capitalização de
juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF
quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por
deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo
aplicável ao contrato de cartão de crédito.
7. Incidem as Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos não
prequestionados.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite
capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, vedado
o reexame de fatos e cláusulas contratuais pelas Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e resta prejudicado pela aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284
do STF quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004,
por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos legais não
prequestionados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre
capitalização de juros expressamente pactuada. 4. Incidem as Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e
de premissas fáticas. 5. O dissídio jurisprudencial não conhecido em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e fica prejudicado pela
Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Constituição
Federal, art. 105, III; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 52; Lei
n. 14.181/2021, arts. 54-B, 54-C; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei
n. 11.977/2009, art. 15-A; Lei n. 10.406/2002, art. 423; CPC/1973,
art. 359; CPC/2015, arts. 14, 85 § 11, 400.
Jurisprudência relevante
citada: STF/Súmula n. 284; STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2387407 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b537fab521251e98e8a4580d1cafbb91608c6f30393727122f6afec965b96d3b
- **SHA-256 do comentário:** 152828eaeda329f1ee83376f95f59936868a942a3a3bbc1fd95fce88d14dc67a
