{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126697,"origem":"stj","sha256_origem":"70c3bfb42dd5c06fb4e756ed9f10a75b957911c7963168f1f108296f278257fc","registro_original":{"id_fonte":"952347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396732","numero_registro":"202302170828","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nDE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E\nNÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E\nINAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE\nABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC\nIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do\nCPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por\nausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, IV, e 47 do CDC, dos\narts. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 421, 422,\n187 e 2.035 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por\nausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do\nCPC).\r2. A controvérsia envolve ação revisional com tutela de\nurgência para afastar reajustes das mensalidades de plano coletivo\nde autogestão, restabelecer valores com apenas reajustes da ANS e\ndevolver valores pagos a maior.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\ngrau afastou o CDC e julgou improcedentes os pedidos, por exigir o\npagamento integral após o fim do subsídio patronal.\r4. A Corte de\norigem manteve a sentença, aplicou o art. 30 da Lei n. 9.656/1998,\nafastou o Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a inexistência de\nilegalidade de reajuste e negou a devolução de valores; os embargos\nde declaração foram rejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há oito\nquestões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §\n1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento do Tema n. 1.034 do STJ\ne das teses de igualdade de condições de cobertura e custeio e da\nabusividade do reajuste superior a 1.100%; (ii) saber se houve\nviolação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e se o ex-empregado\ndemitido deve manter o plano nas mesmas condições econômicas dos\nativos com apenas reajustes anuais da ANS; (iii) saber se houve\nviolação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e se o Tema n. 1.034 do STJ\nse aplica aos inativos não aposentados; (iv) saber se se aplica o\nCDC e se há abusividade da cláusula e do reajuste à luz dos arts.\n3º, 47, 51, IV, e 54, § 2º; (v) saber se houve violação dos arts.\n421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC pela\nonerosidade excessiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 196,\n197 e 199 da CF por afronta ao direito à saúde e à vida; (vii) saber\nse houve ofensa ao art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS por falta\nde transparência; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial\napta ao conhecimento.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Matéria\nconstitucional não é cognoscível em recurso especial.\r7. Atos\nnormativos infralegais não se enquadram como lei federal.\r8. A\nalegação de violação aos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e\n2.035, parágrafo único, do CC não foi prequestionada, incidindo a\nSúmula n. 282 do STF.\r9. Não há nulidade por ausência de\nfundamentação, pois o acórdão distinguiu o Tema n. 1.034 do STJ por\ntratar de ex-empregado demitido não aposentado.\r10. A revisão das\nconclusões do acórdão recorrido sobre a condição do ex-empregado e a\nalegada abusividade dos valores ensejam a revisão fático-probatória,\nque é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\r11. O dissídio jurisprudencial\nfica prejudicado quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\r12. O recurso especial não é a via adequada para apreciar\nofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei\nfederal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal\n(Súmula n. 518 do STJ).\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r13. Agravo em recurso\nespecial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282\ndo STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados\ndo Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC\nquando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É\nincabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos\nnormativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ\npara obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o\nconhecimento do dissídio sobre a mesma questão\".\rDispositivos\nrelevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489,\n§ 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, §\n2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo\núnico; CF, arts. 196, 197 e 199.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ/Súmulas n. 608, 518 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n.\n1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, AgInt no\nAgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a0d82824569297e667aae9a12205efefd4bb3b4dd3bd7c6cb3268f5d218fb30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"70c3bfb42dd5c06fb4e756ed9f10a75b957911c7963168f1f108296f278257fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
