{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126699,"origem":"stj","sha256_origem":"beab0265eefc2de8ca84ee031f40c4994582146dfa7e60d0e3473d8ea7eba186","registro_original":{"id_fonte":"952349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402763","numero_registro":"202302220110","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ofensa à matéria constitucional,\nincidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de dissídio\njurisprudencial e negativa de seguimento quanto aos honorários em\nrazão do Tema 1076.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de\nobrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de tratamento\nmultidisciplinar domiciliar, com pagamento direto aos prestadores e\nsem coparticipação. O valor da causa foi fixado em R$ 129.600,00.\r3.\nNa sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, determinou o custeio dos tratamentos e\nlimitou a coparticipação a 40%, fixando honorários em valores certos\ne custas proporcionais, sem compensação.\r4. A Corte de origem negou\nprovimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao da autora,\nmantendo a limitação da coparticipação a 40% e fixando honorários em\n12% sobre o valor da causa. Não foram opostos embargos de\ndeclaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se a limitação da coparticipação a 40% violou o\nart. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao desrespeitar cláusula\ncontratual clara e mecanismos de regulação; (ii) saber se a decisão\nafrontou o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e o art. 6º do Decreto-Lei n.\n4.657/1942 por desrespeito ao ato jurídico perfeito; (iii) saber se\nos honorários devem observar o art. 85, § 8º, do CPC diante do valor\nda causa e da necessidade de apreciação equitativa; e (iv) saber se\nhouve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea\nc.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Quanto aos honorários, a decisão de\nadmissibilidade foi híbrida e a matéria submetida ao Tema 1076 do\nSTJ teve negado seguimento na origem, competindo a esta Corte apenas\nanalisar os pontos inadmitidos.\r7. Sobre a limitação da\ncoparticipação, incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de\nfundamentação, pois não foram impugnados os fundamentos autônomos de\nproteção do consumidor e da boa-fé objetiva.\r8. A revisão das\nconclusões do acórdão recorrido sobre a cobrança de coparticipação\ndever ser limitada em razão de circunstâncias fáticas, demandaria\nreexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo as\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r9. A alegada violação ao art. 6º da LINDB\nconfunde-se com matéria constitucional reproduzida no art. 5º,\nXXXVI, da CF/1988, cujo exame é inviável em recurso especial.\r10. O\ndissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria pela alínea\na está obstada por súmulas processuais, o que impede o conhecimento\npela alínea c sobre o mesmo tema.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a\nSúmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não\nimpugnados aptos a manter o acórdão. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ em recurso especial quando os fundamentos do acórdão\nrecorrido sobre a coparticipação decorrem da análise de cláusula\ncontratual e circunstâncias fáticas. 3. É inviável, em recurso\nespecial, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional,\nainda que por via reflexa. 4. Os óbices processuais reconhecidos na\nanálise pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea\nc sobre a mesma questão.\rDispositivos relevantes citados: Lei n.\n9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 422; CPC,\narts. 85, § 11, § 8º, 1.030, I, b; Decreto - Lei n. 4.657/1942, art.\n6º; CF/1988, art. 5, XXXVI.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed87bb11c95d2377dc9469878dba7540448c38c9496a168ede2d797990fbd7f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"beab0265eefc2de8ca84ee031f40c4994582146dfa7e60d0e3473d8ea7eba186","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
