{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1267,"origem":"stj","sha256_origem":"ee2660a6ac45712f6df52a8afad6c96b7e288bc6e74867924625d1e8fe57d7d3","registro_original":{"id_fonte":"000814074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889898","numero_registro":"202101529877","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-11","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO\nMATERIAL, MORAL E EXTRAPATRIMONIAL PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL E\nPRODUTIVO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE REEMBOLSO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV,\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nIMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO\nATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou\nconsistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram\ndevidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação\njurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,\ncomo no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência\nde fundamentação.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão\nrecorrido. Aplicação da Súmula  284 do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c512a1589c8f78f09addc094231e1309f727f77a399aced3cb757a41b1c46077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
