{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126700,"origem":"stj","sha256_origem":"eb822275b2ecf5f2b6892bb2a6e99b8dcf3bdda319fdcba574b2042d80c20454","registro_original":{"id_fonte":"952350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406236","numero_registro":"202302276936","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL,\nINTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de\ndesconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do\nCPC.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em\nexecução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de\nfração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrematante.\r3. A\nCorte de origem afastou a nulidade da arrematação por inexistência\nde preço vil, reconheceu a desnecessidade de intimação de todos os\ncondôminos por se tratar de bem divisível e admitiu a imissão na\nposse com composse até eventual demarcação.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a\narrematação por valor inferior ao lance mínimo previsto no edital\nconfigura preço vil em afronta ao art. 891 do CPC; (ii) saber se\nhouve nulidade por ausência de intimação do coproprietário de bem\nindivisível, com violação aos arts. 889, II, e 843, § 1º, do CPC;\n(iii) saber se é cabível a imissão na posse de fração ideal não\ndemarcada, à luz dos arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC; e (iv) saber\nse há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento\npela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º,\ndo RISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Quanto ao preço vil, o acórdão\nrecorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ que o caracteriza\napenas quando a arrematação não alcança ao menos a metade do valor\nda avaliação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r6. Sobre\na alegada nulidade por falta de intimação, concluiu-se pela\ndivisibilidade do bem, sendo desnecessária a intimação de todos os\ncondôminos, e o reexame dessa premissa demanda revolvimento\nfático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\r7. A imissão na posse foi admitida com exercíco\nde composse do arrematante até a demarcação, em consonância com os\narts. 1.314, caput, e 1.199 do CC, e a revisão dessa conclusão\ntambém encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\r8. O dissídio\njurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo\nanalítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC\ne 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que preço vil não se\nconfigura em arrematação por valor superior à metade da avaliação à\nluz do art. 891 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de premissas fáticas sobre a divisibilidade do bem e a\nsuficiência das intimações, bem como sobre a forma de exercício da\nposse. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo\nanalítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 1.042 § 4º, 1.029 § 1º, 891, 889 II,\n843 § 1º, 843 § 2º, 502, 885, 886 II, 903 § 1º I, 85 § 11; CC, arts.\n1.314 caput, 1.199; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a,\nc.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF,\nSúmula n. 283; STJ, REsp n. 2.097.942/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n.\n2.509.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1357814/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n5/2/2013; STJ, REsp n. 1648020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa03d6280dd4054e8f7a2a0e00c9b151dad4524bfe7ee42fbde28e6b1f5e4df0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb822275b2ecf5f2b6892bb2a6e99b8dcf3bdda319fdcba574b2042d80c20454","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
