{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126701,"origem":"stj","sha256_origem":"09777efa627e7ada74fbb2e81d632465aced77151b15aa706087d4b677e40959","registro_original":{"id_fonte":"952351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228772","numero_registro":"202300158586","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO\nAVALISTA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO\nINTEGRAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso\nem exame\n1. Execução de título extrajudicial ajuizada por\ninstituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio\nde parte do valor executado nas contas bancárias dos avalistas, foi\npleiteado o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos\nda execução.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do\nexercício do direito de regresso nos mesmos autos, mas\ncondicionando-o ao adimplemento total do valor devido ao\nexequente.\nII. Questão em discussão\n3. Aplicação do art. 794, § 2º,\ndo CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso\nnos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas\nhipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida.\nIII.\nRazões de decidir\n4. Reconhece-se, no plano do direito material, que\no terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser\nresponsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor\noriginário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC),\npodendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores\ndesembolsados.\n5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do\nCC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente\nreembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da\ndívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para\nsatisfazer integralmente ambos os créditos.\n6. A possibilidade\nprocessual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos\nautos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em\nconsonância com a preferência material do credor originário (art.\n351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o\ncredor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do\ndevedor, em afronta à ordem legal de preferência.\n7. Admitir a\nexecução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação\nintegral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste,\ngeraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração\nrazoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência\naplicado à condução da execução.\n8. Assinala-se que não se afasta a\npossibilidade de sub-rogação parcial (\"no todo ou em parte\", art.\n346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos\nautos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao\nexequente originário.\n9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do\nCPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos\nautos após o pagamento integral da dívida ao credor originário,\nrazão pela qual se mantém o acórdão recorrido.\nIV. Dispositivo e\ntese\n10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido.\nTese\nde julgamento:\n1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado\nnos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da\nsatisfação integral do credor originário, em observância à\npreferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.\n2.\nA sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser\nparcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas\nparcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado\nna satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do\nCC.\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, \"a\";\nCC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778,\nIV, e 794, § 2º.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art899_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00346 INC:00003 ART:00351 ART:00899 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00794 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ac878318429fc3ba6f6736c59f6fd078a47f488d08bec8e0a5c14d07743aa60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
