# Registro público: STJ — 2228772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09777efa627e7ada74fbb2e81d632465aced77151b15aa706087d4b677e40959

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952351
- **Número de registro na fonte:** 202300158586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. Aplicação do art. 794, § 2º,
do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso
nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas
hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida.
III.
Razões de decidir
4. Reconhece-se, no plano do direito material, que
o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser
responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor
originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC),
podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores
desembolsados.
5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do
CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente
reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para
satisfazer integralmente ambos os créditos.
6. A possibilidade
processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos
autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em
consonância com a preferência material do credor originário (art.
351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o
credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do
devedor, em afronta à ordem legal de preferência.
7. Admitir a
execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação
integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste,
geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração
razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência
aplicado à condução da execução.
8. Assinala-se que não se afasta a
possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art.
346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos
autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao
exequente originário.
9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do
CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos
autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário,
razão pela qual se mantém o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e
tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido.
Tese
de julgamento:
1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado
nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da
satisfação integral do credor originário, em observância à
preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.
2.
A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser
parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas
parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado
na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do
CC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a";
CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778,
IV, e 794, § 2º.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO
AVALISTA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO
INTEGRAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Execução de título extrajudicial ajuizada por
instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio
de parte do valor executado nas contas bancárias dos avalistas, foi
pleiteado o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos
da execução.
2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do
exercício do direito de regresso nos mesmos autos, mas
condicionando-o ao adimplemento total do valor devido ao
exequente.
II. Questão em discussão
3. Aplicação do art. 794, § 2º,
do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso
nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas
hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida.
III.
Razões de decidir
4. Reconhece-se, no plano do direito material, que
o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser
responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor
originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC),
podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores
desembolsados.
5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do
CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente
reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para
satisfazer integralmente ambos os créditos.
6. A possibilidade
processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos
autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em
consonância com a preferência material do credor originário (art.
351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o
credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do
devedor, em afronta à ordem legal de preferência.
7. Admitir a
execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação
integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste,
geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração
razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência
aplicado à condução da execução.
8. Assinala-se que não se afasta a
possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art.
346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos
autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao
exequente originário.
9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do
CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos
autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário,
razão pela qual se mantém o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e
tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido.
Tese
de julgamento:
1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado
nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da
satisfação integral do credor originário, em observância à
preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.
2.
A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser
parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas
parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado
na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do
CC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a";
CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778,
IV, e 794, § 2º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art899_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00346 INC:00003 ART:00351 ART:00899 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00794 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art346)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art351)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art899_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art899_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art794_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art794_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3192461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153836/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art899_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1700892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87264/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1867409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.772 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228772/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.228.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e sub-rogação. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a2948d427ef39bcc5425e54b7a38689c8d74b72b6656e900c22d183b1861ba0
- **SHA-256 do registro documental:** 09777efa627e7ada74fbb2e81d632465aced77151b15aa706087d4b677e40959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228772%2F)

### [Art. 346 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-346/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 06650909a3ac1942fed2f9025f88a94af7a989c017a7c8b9a876f87a504bfc02
- **SHA-256 do registro documental:** 09777efa627e7ada74fbb2e81d632465aced77151b15aa706087d4b677e40959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-346%2F)

### [Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-lxxviii/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** duracao, razoavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** daa1c7068caf5ef0a48132fa46676455295fa10ae7873a208a52a7d9308a2337
- **SHA-256 do registro documental:** 09777efa627e7ada74fbb2e81d632465aced77151b15aa706087d4b677e40959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-lxxviii%2F)

### [Sub-rogação: quando o pagamento transfere direitos do credor](https://wikijuridica.com.br/glossario/sub-rogacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsub-rogacao%2F)

### [REsp 1.947.403 do STJ: ação regressiva e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947403/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1947403%2F)

### [REsp 2.031.727 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2031727/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2031727%2F)

