{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126707,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb4c8fa55fd28fe658fd07d5b85186d2c8138d92086d23a5a406f5d413eca5b","registro_original":{"id_fonte":"952368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749892","numero_registro":"202403502007","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE\nLOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.\n1. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a\nsolução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas\nquais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do\nlaudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério\ndo perito em relação a avaliações anteriores.\n2. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de\norigem considerou que a continuidade da atividade comercial na área\nremanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório\nespecífico ou de produção de prova complementar demandaria reexame\ndo contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela\nSúmula 7 do STJ.\n3. A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em\ncontratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize\npor completo o negócio do locatário. O Tribunal de origem concluiu\nque os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a\ncontinuidade da atividade comercial era possível.\n4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a\nsinceridade do pedido de retomada e a viabilidade do novo\nempreendimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. A alegação de violação às regras de condomínio e à função social\ndo contrato foi afastada, pois a análise dessas teses demandaria\nrevolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ.\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0b657a4558ec8ea2423a2e883538fcd4a34ffa6153e0a4874905d73fc83b400","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ebb4c8fa55fd28fe658fd07d5b85186d2c8138d92086d23a5a406f5d413eca5b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
