# Registro público: STJ — 2749892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb4c8fa55fd28fe658fd07d5b85186d2c8138d92086d23a5a406f5d413eca5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952368
- **Número de registro na fonte:** 202403502007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a
solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas
quais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do
laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério
do perito em relação a avaliações anteriores.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de
origem considerou que a continuidade da atividade comercial na área
remanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório
específico ou de produção de prova complementar demandaria reexame
do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em
contratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize
por completo o negócio do locatário. O Tribunal de origem concluiu
que os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a
continuidade da atividade comercial era possível.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
sinceridade do pedido de retomada e a viabilidade do novo
empreendimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de violação às regras de condomínio e à função social
do contrato foi afastada, pois a análise dessas teses demandaria
revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a
solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas
quais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do
laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério
do perito em relação a avaliações anteriores.
2. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de
origem considerou que a continuidade da atividade comercial na área
remanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório
específico ou de produção de prova complementar demandaria reexame
do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
3. A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em
contratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize
por completo o negócio do locatário. O Tribunal de origem concluiu
que os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a
continuidade da atividade comercial era possível.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
sinceridade do pedido de retomada e a viabilidade do novo
empreendimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de violação às regras de condomínio e à função social
do contrato foi afastada, pois a análise dessas teses demandaria
revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ebb4c8fa55fd28fe658fd07d5b85186d2c8138d92086d23a5a406f5d413eca5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebb4c8fa55fd28fe658fd07d5b85186d2c8138d92086d23a5a406f5d413eca5b
- **SHA-256 do comentário:** 78b246e3562d57f5a4eeb2197071efe20c8a2cbacca9b5f6bba14387ddd541bf
