{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126708,"origem":"stj","sha256_origem":"3b6d151ce5ba2f14e15cd2506d20b4323f585a8716f24b7ee04f99fbccbd241e","registro_original":{"id_fonte":"952369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760316","numero_registro":"202403693513","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença\nproferida em ação de divisão e demarcação, em que se discutiu a\nprescrição da pretensão executória para cobrança de despesas\nprocessuais e alegações de cerceamento de defesa, decisão-surpresa,\nnegativa de prestação jurisdicional e erro material.\n2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, considerando\nque a ação de divisão possui procedimento especial com duas fases\ndistintas e sucessivas, sendo as despesas processuais exigíveis\napenas ao término da fase executiva. Rejeitou também as alegações de\nnulidade e omissões, afirmando que o julgamento virtual não\nacarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento\npresencial.\n3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a ausência de\nomissões ou erros materiais, destacando que a ação de divisão se\ndesdobra em duas fases e que o reembolso das despesas processuais\nnão era exigível antes do encerramento da fase executiva.\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa em razão da ausência de oportunidade para despacho com o\nrelator e pela realização de julgamento virtual; (ii) saber se houve\ndecisão-surpresa ao aplicar fundamentos próprios de ação de\nprestação de contas sem prévia abertura de contraditório; (iii)\nsaber se houve prescrição da pretensão executória para cobrança de\ndespesas processuais; (iv) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional e erro material quanto à penhora; e (v) saber se as\nquestões deduzidas são exclusivamente de direito, permitindo o\nafastamento da Súmula 7 do STJ.\n5. O Tribunal entendeu que o julgamento virtual não acarreta\nnulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial,\nconforme precedentes do STJ.\n6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente\npara afastar as teses formuladas, não sendo exigível que o órgão\njulgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados\npelas partes.\n7. A ação de divisão possui procedimento especial com duas fases\ndistintas e sucessivas, sendo o reembolso das despesas processuais\nexigível apenas ao término da fase executiva, afastando-se a\nalegação de prescrição.\n8. Não houve comprovação de irregularidades na penhora, e a\ndiscussão sobre avaliação ou percentual de penhora deve ser\nsubmetida ao juízo de primeiro grau.\n9. Não se comprovou a similitude fática entre o acórdão recorrido e\nos paradigmas apontados, sendo rejeitada a divergência\njurisprudencial.\n10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9dfc14d345bcff9cbcf8c9837c9350cd5b8c185752c7c55afb66aee459515739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
