# Registro público: STJ — 2760316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b6d151ce5ba2f14e15cd2506d20b4323f585a8716f24b7ee04f99fbccbd241e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952369
- **Número de registro na fonte:** 202403693513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença
proferida em ação de divisão e demarcação, em que se discutiu a
prescrição da pretensão executória para cobrança de despesas
processuais e alegações de cerceamento de defesa, decisão-surpresa,
negativa de prestação jurisdicional e erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, considerando
que a ação de divisão possui procedimento especial com duas fases
distintas e sucessivas, sendo as despesas processuais exigíveis
apenas ao término da fase executiva. Rejeitou também as alegações de
nulidade e omissões, afirmando que o julgamento virtual não
acarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento
presencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a ausência de
omissões ou erros materiais, destacando que a ação de divisão se
desdobra em duas fases e que o reembolso das despesas processuais
não era exigível antes do encerramento da fase executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão da ausência de oportunidade para despacho com o
relator e pela realização de julgamento virtual; (ii) saber se houve
decisão-surpresa ao aplicar fundamentos próprios de ação de
prestação de contas sem prévia abertura de contraditório; (iii)
saber se houve prescrição da pretensão executória para cobrança de
despesas processuais; (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e erro material quanto à penhora; e (v) saber se as
questões deduzidas são exclusivamente de direito, permitindo o
afastamento da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal entendeu que o julgamento virtual não acarreta
nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial,
conforme precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente
para afastar as teses formuladas, não sendo exigível que o órgão
julgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados
pelas partes.
- **Item 7 (texto oficial):** A ação de divisão possui procedimento especial com duas fases
distintas e sucessivas, sendo o reembolso das despesas processuais
exigível apenas ao término da fase executiva, afastando-se a
alegação de prescrição.
- **Item 8 (texto oficial):** Não houve comprovação de irregularidades na penhora, e a
discussão sobre avaliação ou percentual de penhora deve ser
submetida ao juízo de primeiro grau.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se comprovou a similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas apontados, sendo rejeitada a divergência
jurisprudencial.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença
proferida em ação de divisão e demarcação, em que se discutiu a
prescrição da pretensão executória para cobrança de despesas
processuais e alegações de cerceamento de defesa, decisão-surpresa,
negativa de prestação jurisdicional e erro material.
2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, considerando
que a ação de divisão possui procedimento especial com duas fases
distintas e sucessivas, sendo as despesas processuais exigíveis
apenas ao término da fase executiva. Rejeitou também as alegações de
nulidade e omissões, afirmando que o julgamento virtual não
acarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento
presencial.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a ausência de
omissões ou erros materiais, destacando que a ação de divisão se
desdobra em duas fases e que o reembolso das despesas processuais
não era exigível antes do encerramento da fase executiva.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão da ausência de oportunidade para despacho com o
relator e pela realização de julgamento virtual; (ii) saber se houve
decisão-surpresa ao aplicar fundamentos próprios de ação de
prestação de contas sem prévia abertura de contraditório; (iii)
saber se houve prescrição da pretensão executória para cobrança de
despesas processuais; (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e erro material quanto à penhora; e (v) saber se as
questões deduzidas são exclusivamente de direito, permitindo o
afastamento da Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal entendeu que o julgamento virtual não acarreta
nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial,
conforme precedentes do STJ.
6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente
para afastar as teses formuladas, não sendo exigível que o órgão
julgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados
pelas partes.
7. A ação de divisão possui procedimento especial com duas fases
distintas e sucessivas, sendo o reembolso das despesas processuais
exigível apenas ao término da fase executiva, afastando-se a
alegação de prescrição.
8. Não houve comprovação de irregularidades na penhora, e a
discussão sobre avaliação ou percentual de penhora deve ser
submetida ao juízo de primeiro grau.
9. Não se comprovou a similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas apontados, sendo rejeitada a divergência
jurisprudencial.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3b6d151ce5ba2f14e15cd2506d20b4323f585a8716f24b7ee04f99fbccbd241e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

