{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126709,"origem":"stj","sha256_origem":"386653f10b6b776c26fd3cf6218977f02376c40501022beb7a42fb2811438240","registro_original":{"id_fonte":"952370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784126","numero_registro":"202404160571","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.\nOBRAS EM ÁREA COMUM. QUÓRUM LEGAL INOBSERVADO. ATO NULO. EFEITOS.\nEXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E\nSEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quórum\nqualificado para a realização de obras úteis em áreas comuns de\ncondomínio edilício impõe, necessariamente, a demolição das\nconstruções, mesmo diante da consolidação das obras no tempo,\nausência de risco estrutural e inexistência de prejuízo grave\ncomprovado.\n2. Embora a regra geral determine que o ato nulo não produz efeitos\n(quod nullum est nullum producit effectum), impondo-se o retorno ao\nstatus quo ante (art. 169 do CC), a jurisprudência e a doutrina\nadmitem, em situações excepcionais, a preservação de efeitos de atos\nnulos e a consolidação de situações fáticas, em atenção aos\nprincípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da\nrazoabilidade. Precedentes.\n3. No caso, o Tribunal de origem consignou que as obras estão\nconsolidadas no tempo, trouxeram valorização ao imóvel e utilidade à\ncoletividade, sem acarretar risco à segurança ou prejuízo\ngrave/incômodo extremo à unidade da recorrente, de modo que não se\njustifica a medida extrema de demolição.\n4. A conversão do pedido de demolição em perdas e danos é admitida\npela jurisprudência desta Corte Superior, especialmente em casos de\nobras consolidadas no tempo ou quando inviável o cumprimento da\nobrigação de fazer. Precedentes.\n5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de\norigem, como a utilidade das obras, a valorização do imóvel e a\nausência de prejuízo ou incômodo grave à recorrente, é vedada pela\nSúmula 7/STJ.\n6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d287f91bcc327fd2962a01109f03ccbd08a61370a48199d977119bf8f47e7d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
