# Registro público: STJ — 2784126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 386653f10b6b776c26fd3cf6218977f02376c40501022beb7a42fb2811438240

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952370
- **Número de registro na fonte:** 202404160571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
OBRAS EM ÁREA COMUM. QUÓRUM LEGAL INOBSERVADO. ATO NULO. EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
SEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quórum
qualificado para a realização de obras úteis em áreas comuns de
condomínio edilício impõe, necessariamente, a demolição das
construções, mesmo diante da consolidação das obras no tempo,
ausência de risco estrutural e inexistência de prejuízo grave
comprovado.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a regra geral determine que o ato nulo não produz efeitos
(quod nullum est nullum producit effectum), impondo-se o retorno ao
status quo ante (art. 169 do CC), a jurisprudência e a doutrina
admitem, em situações excepcionais, a preservação de efeitos de atos
nulos e a consolidação de situações fáticas, em atenção aos
princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da
razoabilidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem consignou que as obras estão
consolidadas no tempo, trouxeram valorização ao imóvel e utilidade à
coletividade, sem acarretar risco à segurança ou prejuízo
grave/incômodo extremo à unidade da recorrente, de modo que não se
justifica a medida extrema de demolição.
- **Item 4 (texto oficial):** A conversão do pedido de demolição em perdas e danos é admitida
pela jurisprudência desta Corte Superior, especialmente em casos de
obras consolidadas no tempo ou quando inviável o cumprimento da
obrigação de fazer. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, como a utilidade das obras, a valorização do imóvel e a
ausência de prejuízo ou incômodo grave à recorrente, é vedada pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
OBRAS EM ÁREA COMUM. QUÓRUM LEGAL INOBSERVADO. ATO NULO. EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
SEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quórum
qualificado para a realização de obras úteis em áreas comuns de
condomínio edilício impõe, necessariamente, a demolição das
construções, mesmo diante da consolidação das obras no tempo,
ausência de risco estrutural e inexistência de prejuízo grave
comprovado.
2. Embora a regra geral determine que o ato nulo não produz efeitos
(quod nullum est nullum producit effectum), impondo-se o retorno ao
status quo ante (art. 169 do CC), a jurisprudência e a doutrina
admitem, em situações excepcionais, a preservação de efeitos de atos
nulos e a consolidação de situações fáticas, em atenção aos
princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da
razoabilidade. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que as obras estão
consolidadas no tempo, trouxeram valorização ao imóvel e utilidade à
coletividade, sem acarretar risco à segurança ou prejuízo
grave/incômodo extremo à unidade da recorrente, de modo que não se
justifica a medida extrema de demolição.
4. A conversão do pedido de demolição em perdas e danos é admitida
pela jurisprudência desta Corte Superior, especialmente em casos de
obras consolidadas no tempo ou quando inviável o cumprimento da
obrigação de fazer. Precedentes.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, como a utilidade das obras, a valorização do imóvel e a
ausência de prejuízo ou incômodo grave à recorrente, é vedada pela
Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 386653f10b6b776c26fd3cf6218977f02376c40501022beb7a42fb2811438240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

