{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12671,"origem":"stj","sha256_origem":"d3a1451d907a2f62e9d80f12eb2c2867d3fec84e55046d1a37b5a5624425de94","registro_original":{"id_fonte":"000824697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"24273","numero_registro":"201801021811","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE EX-MILITAR\nANISTIADO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA ANULADA. NOTIFICAÇÃO\nGENÉRICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E ATOS\nPOSTERIORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE.\nAUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO à TITULARIDADE DOS VALORES RETROATIVOS.\nAUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO, OBJETO DE\nCONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DOS\nEFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO DE\nNOTIFICAÇÃO GENÉRICA OBJETO DE CONTROVÉRSIA ATUAL NOS AUTOS DE\nMANDADO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO\nDIREITO QUE IMPÕE A DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de\nex-militar anistiado, representado por herdeira, contra Ministro de\nEstado, por ato omissivo, objetivando o pagamento de valores\nindenizatórios retroativos decorrentes da condição de anistiado\npolítico expressamente reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004, do\nMinistro de Estado da Justiça. Em análise, embargos de declaração\nopostos pela impetrante e pela União.\nII - Inicialmente, assiste razão à União quando afirma a existência\nde erro material no julgamento do agravo interno, porquanto o objeto\noriginário destes autos era o pagamento de valores retroativos\nexpressamente reconhecidos em Portaria - à época vigente - do Poder\nExecutivo, aduzindo omissão no efetivo pagamento dos valores\nreconhecidos.\nIII - No decorrer dos autos, suscitou-se a questão relativa à\nanulação da mencionada portaria, contudo, a legalidade do processo\nadministrativo de tal anulação não é objeto destes autos, tendo sido\ndebatida no MS 26.312/DF - extinto sem julgamento de mérito por\nilegitimidade ativa da parte, que não comprovou \"a sua habilitação\ncomo inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a\ncondição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao\nfalecido anistiado político.\" - e no MS 26.242/DF, no qual se\ndecretou a nulidade da Notificação n. 578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA, bem\ncomo dos atos que lhe seguiram no Processo Administrativo n.\n2002.01.13390, assegurando, contudo, à Administração Pública, o\ndireito de retomar o procedimento administrativo, aproveitando os\natos não anulados na citada decisão.\nIV - Assim, não cabe nestes autos a discussão relativa à legalidade\nda portaria que anulou ato administrativo anterior que reconhecera a\ncondição de anistiado, razão porque merece reforma o acórdão\nembargado no que tratou do ponto.V - Por outro lado, em seus\nembargos de declaração, pretende a impetrante a integração do\njulgado com a determinação expressa de pagamento das parcelas\nretroativas reconhecidas na Portaria nº 1.453/2004, cuja vigência\nteria sido restaurada em razão da anulação da notificação que deu\ninício ao processo administrativo que culminou na sua invalidação.\nVI - A questão merece exame pormenorizado, porquanto o caso concreto\nsob análise reveste-se de nuances específicas, debatidas em\ndiversos processos judiciais e objeto, ainda, de controvérsia\nadministrativa.\nVII - Nos termos do art. 5º, LXIX da CRFB e do 1º da Lei\n12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger\ndireito líquido e certo sempre que qualquer pessoa sofrer violação -\nou por justo receio de sofrê-la - por parte de autoridade no\nexercício de função pública. O direito reclamado nestes autos,\ncontudo, é objeto de inúmeras controvérsias.\nVIII - Primeiramente, insta salientar que não há certeza quanto à\nlegitimidade da impetrante para pleiteá-lo. Conforme constou do\njulgamento do MS 26.312/DF, transitado em julgado, Maria do Carmo\nCarneiro da Costa não comprovou sua condição de única herdeira do\nfalecido esposo, além de registrar que a certidão de óbito indicava\nque o falecido era solteiro e deixou filhos. Frisou-se, ainda, a\nnecessidade de que, para pleitear direitos patrimoniais reconhecidos\nao falecido anistiado ainda em vida, deveria habilitar-se como\ndependente econômica, \"observados os critérios fixados nos regimes\njurídicos dos servidores civis e militares\".\nIX - A recente controvérsia quanto aos limites do cumprimento da\ndeterminação judicial exarada no MS 26.242/DF reforça a ausência de\ncerteza quanto à titularidade do direito pleiteado nestes autos.\nConfira-se, novamente, trecho da resposta da União em razão da\nintimação decorrente de peticionamento da impetrante alegando\ndescumprimento da obrigação: \"A UNIÃO, representada na forma da Lei\nComplementar nº 73/93, vem, à presença de Vossa Excelência, tecer\nsuas considerações sobre o cumprimento da decisão de fls. 190/200, e\nsobre os efeitos da Portaria1.453/2004 em relação a (...).\nPrimeiramente a União informa que através do PARECER DE FORÇA\nEXECUTÓRIA n. 00391/2021/PGU/AGU informou o órgão responsável sobre\no cumprimento da decisão judicial exarada nos autos. Conforme se\nverifica da impetração, inexiste qualquer referência à Sra. (...).\".\nConforme alegou a própria impetrante nos autos do MS 26.242:\n\"Ocorre que a ora Impetrante usufrui, juntamente com sua filha, a\nsenhora (...), de uma única pensão, cujos valores são divididos\nentre ambas.\". Assim, a titularidade dos valores retroativos\nreconhecidos na Portaria nº 1.453/2004 não é incontroversa, sendo\nprudente e recomendável verificação detalhada quanto ao ponto, o que\ndemandaria dilação probatória, não sendo possível, pois, no âmbito\ndo mandado de segurança.\nX - Verifica-se, ainda, que os limites acerca do correto cumprimento\nda determinação judicial que decretou a nulidade da Notificação n.\n578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e dos atos administrativos que se seguiram\nsão objeto de controvérsia atual no âmbito do MS 26.242.\nXI - Assim é que, em pese ter havido o restabelecimento de certos\nefeitos da Portaria nº 1.453/2004, que prevê o direito às parcelas\nretroativas, as nuances do caso concreto afastam o caráter de\ncerteza e liquidez do direito exigidas pelo ordenamento jurídico\npara concessão da segurança pela via mandamental que, nesse passo,\ndeve ser denegada.\nXII - Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante\nconhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da\nfundamentação acima.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e\nacolheu os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5902cfd4db5ce5be7d49357bc62ee53b88f172e98092ee4c4d485a3e9b5897cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
