{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126713,"origem":"stj","sha256_origem":"e5df3aaf715972bd0f938de9701274866d8a9f4ef1bf62c904c841e606fbcc28","registro_original":{"id_fonte":"952374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848165","numero_registro":"202500297693","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.\nLEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a sentença condenando a construtora\nao pagamento de débitos condominiais, reconhecendo sua legitimidade\nconcorrente com o promitente comprador, com base na teoria da\ndualidade do vínculo obrigacional.\n2. O Tribunal de origem afastou a alegação de fato novo apresentada\npela recorrente, considerando que os documentos juntados não eram\nnovos e já constavam em outro processo antes da prolação da\nsentença, além de não haver justificativa para sua juntada\nextemporânea.\n3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a\ninterposição do presente agravo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora\nrecorrente possui legitimidade passiva para responder pelos débitos\ncondominiais, considerando a aplicação da teoria da dualidade do\nvínculo obrigacional e a natureza propter rem da obrigação.\n5. Saber se a alegação de fato novo, consistente na alienação do\nimóvel pelo promitente comprador a terceiro, pode ser considerada\npara afastar a responsabilidade da construtora pelos débitos\ncondominiais.\nIII. Razões de decidir\n6. O recurso especial não comporta o reexame do conjunto\nfático-probatório, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS),\nestabelece que a responsabilidade do promitente comprador depende\nda imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da\ntransação. No caso, não há prova cabal da imissão na posse, e há\ndecisão judicial transitada em julgado que afasta a responsabilidade\ndo promitente-comprador.\n8. A legitimidade passiva da construtora não é excluída pela\nexistência de promessa de compra e venda, especialmente quando há\ndúvida sobre a posse ou litígio envolvendo a entrega das chaves. A\ndecisão do Tribunal de origem visa resguardar o adimplemento das\ndespesas indispensáveis à manutenção do condomínio.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"35fd8cdaa1915aed382898d1f42bb2e445bc215ca97245db24840d16ab47abc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
