# Registro público: STJ — 2848165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5df3aaf715972bd0f938de9701274866d8a9f4ef1bf62c904c841e606fbcc28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952374
- **Número de registro na fonte:** 202500297693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a sentença condenando a construtora
ao pagamento de débitos condominiais, reconhecendo sua legitimidade
concorrente com o promitente comprador, com base na teoria da
dualidade do vínculo obrigacional.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de fato novo apresentada
pela recorrente, considerando que os documentos juntados não eram
novos e já constavam em outro processo antes da prolação da
sentença, além de não haver justificativa para sua juntada
extemporânea.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora
recorrente possui legitimidade passiva para responder pelos débitos
condominiais, considerando a aplicação da teoria da dualidade do
vínculo obrigacional e a natureza propter rem da obrigação.
5. Saber se a alegação de fato novo, consistente na alienação do
imóvel pelo promitente comprador a terceiro, pode ser considerada
para afastar a responsabilidade da construtora pelos débitos
condominiais.

### III. Razões de decidir

6. O recurso especial não comporta o reexame do conjunto
fático-probatório, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS),
estabelece que a responsabilidade do promitente comprador depende
da imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da
transação. No caso, não há prova cabal da imissão na posse, e há
decisão judicial transitada em julgado que afasta a responsabilidade
do promitente-comprador.
8. A legitimidade passiva da construtora não é excluída pela
existência de promessa de compra e venda, especialmente quando há
dúvida sobre a posse ou litígio envolvendo a entrega das chaves. A
decisão do Tribunal de origem visa resguardar o adimplemento das
despesas indispensáveis à manutenção do condomínio.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a sentença condenando a construtora
ao pagamento de débitos condominiais, reconhecendo sua legitimidade
concorrente com o promitente comprador, com base na teoria da
dualidade do vínculo obrigacional.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de fato novo apresentada
pela recorrente, considerando que os documentos juntados não eram
novos e já constavam em outro processo antes da prolação da
sentença, além de não haver justificativa para sua juntada
extemporânea.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora
recorrente possui legitimidade passiva para responder pelos débitos
condominiais, considerando a aplicação da teoria da dualidade do
vínculo obrigacional e a natureza propter rem da obrigação.
5. Saber se a alegação de fato novo, consistente na alienação do
imóvel pelo promitente comprador a terceiro, pode ser considerada
para afastar a responsabilidade da construtora pelos débitos
condominiais.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não comporta o reexame do conjunto
fático-probatório, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS),
estabelece que a responsabilidade do promitente comprador depende
da imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da
transação. No caso, não há prova cabal da imissão na posse, e há
decisão judicial transitada em julgado que afasta a responsabilidade
do promitente-comprador.
8. A legitimidade passiva da construtora não é excluída pela
existência de promessa de compra e venda, especialmente quando há
dúvida sobre a posse ou litígio envolvendo a entrega das chaves. A
decisão do Tribunal de origem visa resguardar o adimplemento das
despesas indispensáveis à manutenção do condomínio.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** e5df3aaf715972bd0f938de9701274866d8a9f4ef1bf62c904c841e606fbcc28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5df3aaf715972bd0f938de9701274866d8a9f4ef1bf62c904c841e606fbcc28
- **SHA-256 do comentário:** c6c74d53a2f12b6ba79dd75392a4237f18a2319d44c742f6ce816502a2a13889
