{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126715,"origem":"stj","sha256_origem":"4158780d24164e8ceb9a8cdf638252880f52b0bc35612a5cd36c1889470e82da","registro_original":{"id_fonte":"952376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870354","numero_registro":"202500700376","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA\nEVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem concluiu que a marca \"AQUARIUS\" possui baixo\ngrau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou\nevocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro.\n2. A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e\nfigurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica\nsuficiente para causar confusão entre os consumidores.\n3. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre\na inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ,\nque veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso\nespecial.\n4. A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art.\n129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para\nreforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo\nfundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é\nabsoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da\nlivre concorrência e da função social da propriedade, especialmente\nno caso de marcas de baixa distintividade.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da\nexclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d776b6500997de94cb8315dbb4cd1a41d6fa05dc4197211af5a16afd2ef11bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
