# Registro público: STJ — 2870354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4158780d24164e8ceb9a8cdf638252880f52b0bc35612a5cd36c1889470e82da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952376
- **Número de registro na fonte:** 202500700376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo
grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou
evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e
figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica
suficiente para causar confusão entre os consumidores.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre
a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art.
129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para
reforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo
fundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é
absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da
livre concorrência e da função social da propriedade, especialmente
no caso de marcas de baixa distintividade.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da
exclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo
grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou
evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro.
2. A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e
figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica
suficiente para causar confusão entre os consumidores.
3. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre
a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
4. A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art.
129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para
reforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo
fundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é
absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da
livre concorrência e da função social da propriedade, especialmente
no caso de marcas de baixa distintividade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da
exclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4158780d24164e8ceb9a8cdf638252880f52b0bc35612a5cd36c1889470e82da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

