{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126716,"origem":"stj","sha256_origem":"729b1933960210ccb9c138807477aec5e890dadbdfc5ecc6e14049116eeff3e3","registro_original":{"id_fonte":"952377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851827","numero_registro":"202500405289","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as\nquestões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da\nintimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da\nrecuperação judicial.\n2.  A suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, II,\nda Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da\nrecuperação judicial, possui finalidade específica de proteção\ntemporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à\nnegociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o\ncredor do dever de atender às determinações processuais regularmente\nexpedidas pelo juízo da execução individual.\n3. Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o\nregime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito\npara habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações,\ninclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período\nsuperior ao legalmente tolerado.\n4. A extinção da execução individual por abandono da causa,\nobservadas as intimações previstas no art. 485, §1º, do Código de\nProcesso Civil, não é incompatível com o regime de recuperação\njudicial.\n5. A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida,\nsendo enviada ao endereço indicado na petição inicial e recebida sem\nressalvas, conforme certificado nos autos.\n6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a\nvalidade da intimação pessoal demandaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b2ae2fb6bba349b84d44d7a9f2dc544752cd6b5f154600b1b6f2c36d9ecc9a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"729b1933960210ccb9c138807477aec5e890dadbdfc5ecc6e14049116eeff3e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
