{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12672,"origem":"stj","sha256_origem":"3ed5f71e53015a731121fd6d1b89c48073b4771f842fb78b6da042b74b9dd134","registro_original":{"id_fonte":"000824698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nMANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26170","numero_registro":"202001198390","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA\nSEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA\nDA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO.\nDECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE\nACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO.\nI - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado\ncontra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos\nobjetivando a anulação da revisão de anistia política concedida com\nfundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. Não se concedeu\na medida liminar. Em decisão monocrática, após juízo de\nreconsideração, concedeu-se a segurança, sendo o decisum mantido\napós apreciação de agravo interno.\nII - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas\npara sanar a omissão alegada referente ao argumento de decadência do\ndireito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato\nanulatório da anistia.\nIII - Nesse cenário, consoante precedentes desta Corte: \"o marco\ninicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar mandado\nsegurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da\npublicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator\nestá apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica\ndo interessado\". (AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, DJe 1º.10.2021; AgInt no MS n. 25.903/DF,\nrelator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 9/3/2022).IV -\nNa hipótese, embora a portaria do procedimento de revisão da anistia\ntenha sido publicada no dia 18 de dezembro de 2019, e a impetração\ndo presente mandamus tenha ocorrido em 27 de maio de 2020,\nverifica-se que a Portaria de Anulação da Anistia apenas foi\npublicada no DOU em 24 de março de 2021. Com efeito, de acordo com a\njurisprudência desta Corte Superior, não fica configurada a\ndecadência para a utilização da via mandamental. Nesse sentido:\n\"Assim, enquanto não publicado no Diário Oficial o ato de cassação\nda anistia concedida ao impetrante, não se inicia a contagem do\nprazo decadencial para impetração do mandado de segurança\nobjetivando a manutenção de seu benefício, mesmo porque não é\nrazoável se impor ao anistiado ajuizar uma ação a cada ato\nsupostamente arbitrário praticado no curso do processo\nadministrativo. Logo, não resta caracterizada a decadência do\ndireito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato\nanulatório da anistia.\" (AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro\nManoel Erhardt, DJe 9/3/2022).V - Quanto às demais alegações\nsucessivamente reiteradas pela embargante, o recurso não merece\nacolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer\nobscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a\nrequerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento\npacífico desta Corte: \"O julgador não está obrigado a responder a\ntodas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha\nencontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição\ntrazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já\nsedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever\ndo julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a\nconclusão adotada na decisão recorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF,\nrelatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª\nRegião), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. As questões objeto de irresignação da\nparte foram exaustivamente tratadas por este colegiado. A pretensão\nde reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do\nCPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de\ndeclaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,\nDJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)\nVII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nsanar a omissão do acórdão embargado, sem conferir efeito\nmodificativo ao julgado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu\nparcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão\ndo acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa5107d3201e28745cc31435544a13eec545f4333e31ac219805eb34811b5503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
