# Registro público: STJ — 2880263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5e920fadb49cd72e4125151567b3dc121b092e8081cda60dc1ed7e415ac2afc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952386
- **Número de registro na fonte:** 202500847974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA
SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em
primeira e segunda instâncias. A seguradora interpôs recurso
especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que reconheceu, ante a previsão contratual de cobertura de morte por
qualquer causa, o cumprimento da carência e, ante a existência de
contradição entre cláusulas contratuais, a necessidade de se
interpretá-las da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo
ainda o descumprimento do dever de informação adequada quanto à
cláusula limitativa superveniente, decorrente de aditivo,
determinando o pagamento da indenização prevista na apólice.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas
impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art.
47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a
nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor,
ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor
(art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes
à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)" (AgRg no REsp n.
1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013.). Aplicação, no ponto,
da Súmula n. 83 deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos riscos cobertos pela apólice e às cláusulas
excludentes e limitantes, no âmbito da relação contratual que
envolveu as partes, abrangendo, segundo o acórdão recorrido,
contradição e falta de clareza, a análise da pretensão recursal
exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, para eventual modificação da moldura fática definida a
respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA
SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em
primeira e segunda instâncias. A seguradora interpôs recurso
especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que reconheceu, ante a previsão contratual de cobertura de morte por
qualquer causa, o cumprimento da carência e, ante a existência de
contradição entre cláusulas contratuais, a necessidade de se
interpretá-las da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo
ainda o descumprimento do dever de informação adequada quanto à
cláusula limitativa superveniente, decorrente de aditivo,
determinando o pagamento da indenização prevista na apólice.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas
impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art.
47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a
nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor,
ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor
(art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes
à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)" (AgRg no REsp n.
1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013.). Aplicação, no ponto,
da Súmula n. 83 deste Tribunal.
3. Quanto aos riscos cobertos pela apólice e às cláusulas
excludentes e limitantes, no âmbito da relação contratual que
envolveu as partes, abrangendo, segundo o acórdão recorrido,
contradição e falta de clareza, a análise da pretensão recursal
exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, para eventual modificação da moldura fática definida a
respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5e920fadb49cd72e4125151567b3dc121b092e8081cda60dc1ed7e415ac2afc
- **SHA-256 do comentário:** 8a634041b9ccc4d446f96e75469753eeadd973b8f957bcb61edc5585894da040
