{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126721,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa9f19b690dca27de018f196826bcdab8a8619c80fa295252f2dbd396ba4f44","registro_original":{"id_fonte":"952387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876988","numero_registro":"202500786704","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa ao não\nconhecimento do agravo de instrumento com base na preclusão\nconsumativa, expondo de forma clara suas razões e rejeitando os\nembargos de declaração mediante fundamentação explícita acerca da\ninexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n2. A preclusão consumativa foi corretamente aplicada, pois a\npretensão recursal já havia sido apreciada em anterior agravo de\ninstrumento, exaurindo-se a possibilidade de nova manifestação sobre\na mesma matéria por meio do mesmo instrumento processual.\n3. A tese de legitimidade recursal das agravantes como terceiras\nprejudicadas, com base no art. 996 do Código de Processo Civil, não\nfoi prequestionada, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas\n282 e 356 do STF.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se \"inviável a\nanálise de tese apresentada somente em sede de embargos de\ndeclaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de\ndeclaração, pela preclusão consumativa\" (EDcl no AgInt no REsp\n2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).\n5.  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"471d0e73a96b1f916e306b474d742ae36cc0147adb9cf70d0debeae0373684cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
