{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126722,"origem":"stj","sha256_origem":"c3aba10df4d957bae4e87ce9a2b5758bf629f63dc3241a45214aa9a823b78e3b","registro_original":{"id_fonte":"952388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2882613","numero_registro":"202500830196","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO\nINTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A quitação integral do preço do imóvel é requisito essencial para\na adjudicação compulsória, conforme o art. 1.418 do Código Civil e\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem a quitação, a\npretensão de adjudicação compulsória é inviável.\n2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal Estadual\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de\ncláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,\nnos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.\n3. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente\nfoi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015,\nconsiderando o desprovimento integral do recurso e a condenação\ndesde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos\n§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.\n4. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na\nproporcionalidade do decaimento de cada parte em relação aos pedidos\nformulados, conforme entendimento consolidado do STJ.\n5. A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8881ed8de37881504f54878d47997144ac8f5602d26cdb00e5bbf2c11b15ca09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3aba10df4d957bae4e87ce9a2b5758bf629f63dc3241a45214aa9a823b78e3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
