# Registro público: STJ — 2882613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3aba10df4d957bae4e87ce9a2b5758bf629f63dc3241a45214aa9a823b78e3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952388
- **Número de registro na fonte:** 202500830196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quitação integral do preço do imóvel é requisito essencial para
a adjudicação compulsória, conforme o art. 1.418 do Código Civil e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem a quitação, a
pretensão de adjudicação compulsória é inviável.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal Estadual
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente
foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015,
considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação
desde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A distribuição da sucumbência foi realizada com base na
proporcionalidade do decaimento de cada parte em relação aos pedidos
formulados, conforme entendimento consolidado do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A quitação integral do preço do imóvel é requisito essencial para
a adjudicação compulsória, conforme o art. 1.418 do Código Civil e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem a quitação, a
pretensão de adjudicação compulsória é inviável.
2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal Estadual
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente
foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015,
considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação
desde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
4. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na
proporcionalidade do decaimento de cada parte em relação aos pedidos
formulados, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c3aba10df4d957bae4e87ce9a2b5758bf629f63dc3241a45214aa9a823b78e3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882613 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3aba10df4d957bae4e87ce9a2b5758bf629f63dc3241a45214aa9a823b78e3b
- **SHA-256 do comentário:** 0ce78a4ba8ac8ce30589a7803c7be66fb6a0d9825d0c91baa98f4e12643cad42
