# Registro público: STJ — 2898220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a4f0e6c2b75681c54ac0a0141a2a4745fc70eb09a84d1f1b4aeb4f82ee1a0a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952394
- **Número de registro na fonte:** 202501129043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO
SUCESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que
negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte
executada, mantendo decisão interlocutória que rejeitou embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte executada alegou nulidade em execução, por dificuldade de
acesso aos autos para extrair cópias, requerendo a republicação da
decisão e a restituição do prazo para manifestação. O TJSP entendeu
que os embargos de declaração não eram o meio adequado para
veicular-se pedidos de republicação de decisão e de realização de
carga rápida dos autos, considerou inexistente a nulidade
procedimental e reconheceu a inexistência de prejuízo à parte, cuja
intimação ocorreria apenas posteriormente.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões
relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu
convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a
discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem não é suficiente para configurar omissão ou contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da tese recursal demandaria a incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso
especial, modificando-se a moldura fixada a respeito pelo Tribunal
local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme o Tribunal local, o prazo para ciência e manifestação do
executado foi iniciado somente após o término do prazo do
exequente, de modo sucessivo, e o executado não demonstrou qualquer
impedimento para exercer seu direito de defesa durante o período que
lhe foi concedido, o qual sequer havia se iniciado à época do fato
que embasou a alegação de nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO
SUCESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que
negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte
executada, mantendo decisão interlocutória que rejeitou embargos de
declaração.
2. A parte executada alegou nulidade em execução, por dificuldade de
acesso aos autos para extrair cópias, requerendo a republicação da
decisão e a restituição do prazo para manifestação. O TJSP entendeu
que os embargos de declaração não eram o meio adequado para
veicular-se pedidos de republicação de decisão e de realização de
carga rápida dos autos, considerou inexistente a nulidade
procedimental e reconheceu a inexistência de prejuízo à parte, cuja
intimação ocorreria apenas posteriormente.
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões
relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu
convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a
discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem não é suficiente para configurar omissão ou contradição.
4. A análise da tese recursal demandaria a incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso
especial, modificando-se a moldura fixada a respeito pelo Tribunal
local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme o Tribunal local, o prazo para ciência e manifestação do
executado foi iniciado somente após o término do prazo do
exequente, de modo sucessivo, e o executado não demonstrou qualquer
impedimento para exercer seu direito de defesa durante o período que
lhe foi concedido, o qual sequer havia se iniciado à época do fato
que embasou a alegação de nulidade.
6. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 7a4f0e6c2b75681c54ac0a0141a2a4745fc70eb09a84d1f1b4aeb4f82ee1a0a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898220 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a4f0e6c2b75681c54ac0a0141a2a4745fc70eb09a84d1f1b4aeb4f82ee1a0a5
- **SHA-256 do comentário:** 81295d1bb611cb471fd959101994e30db9071c272ecc05d554ba745ba5e120d2
