# Registro público: STJ — 2903032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e34c3f3efd0433585d0858edba38580fc2618627adf966769fe011b61288d3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952395
- **Número de registro na fonte:** 202501211375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA PRO SOLVENDO EM CONTRATO DE
FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO
QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DA
INEXIGIBILIDADE AOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF E 211/STJ. JULGAMENTO QUE REFLETE A POSIÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS
PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ÓBICE AUTÔNOMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo
enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal indicada
como violada, ainda que de forma implícita, o que não ocorre quando
a controvérsia é solucionada com base em fundamentos diversos.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem assentou, como premissa
fático-processual, a existência de acórdão anterior transitado em
julgado que reconheceu a inexigibilidade da nota promissória
executada, circunstância considerada no julgamento da execução,
reconhecendo, ainda, que a emissão do título como garantia pro
solvendo em contrato de factoring deveria ser considerada
descaracterizada e, assim, inexigível também em relação aos
avalistas.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar ou restringir os efeitos da
inexigibilidade do título pressupõe a incidência da Súmula 83/STJ,
pois "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia
pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos
inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois
objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o
faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos
contratados". (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA PRO SOLVENDO EM CONTRATO DE
FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO
QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DA
INEXIGIBILIDADE AOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF E 211/STJ. JULGAMENTO QUE REFLETE A POSIÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS
PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ÓBICE AUTÔNOMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo
enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal indicada
como violada, ainda que de forma implícita, o que não ocorre quando
a controvérsia é solucionada com base em fundamentos diversos.
2. Caso em que o Tribunal de origem assentou, como premissa
fático-processual, a existência de acórdão anterior transitado em
julgado que reconheceu a inexigibilidade da nota promissória
executada, circunstância considerada no julgamento da execução,
reconhecendo, ainda, que a emissão do título como garantia pro
solvendo em contrato de factoring deveria ser considerada
descaracterizada e, assim, inexigível também em relação aos
avalistas.
3. A pretensão recursal de afastar ou restringir os efeitos da
inexigibilidade do título pressupõe a incidência da Súmula 83/STJ,
pois "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia
pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos
inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois
objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o
faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos
contratados". (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019).
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2903032 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e34c3f3efd0433585d0858edba38580fc2618627adf966769fe011b61288d3b
- **SHA-256 do comentário:** 7597ae5b6c9a80595b8bc1ba7fc3031a8dd7451a789130f2589daca0125e8ffc
