{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12673,"origem":"stj","sha256_origem":"985325571f4417c3ed445ed49688fa7ae7d07b7291f8586033239ae451432a3c","registro_original":{"id_fonte":"000824833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28661","numero_registro":"202201711680","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO\nMANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 430/STF. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Caso em que o impetrante em suas razões sustenta que a decisão do\nConselho Disciplinar, ao julgá-lo como incapaz de permanecer na\nativa, violou os Princípios Constitucionais do Devido Processo\nLegal, do Contraditório e da Ampla Defesa, por ter se baseado\nunicamente \"nas opiniões das testemunhas-vítimas, eivado de seus\npróprios desejos de vingança\" (fl. 7).\n2. Assim, definiu o pedido para que seja \"reconhecido o direito\nlíquido e certo do Paciente em ser anulado o Conselho de Disciplina\nnomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de 2021, do\nComandante do CINDACTA 1, por conter flagrante ilegalidade e\nviolação dos Princípios constitucionais do Devido Processo legal, da\nLegalidade, da ampla defesa e do contraditório, restabelecendo\nassim, o direito do Impetrante em permanecer nas fileiras da Força\nArmada\").\n3. Esclarece-se que o Comandante da Aeronáutica, por meio do\nDespacho n. 10/AJUR-GABAER, de 6 de maio de 2022, indeferiu o pedido\nde revisão, por ausência de nulidade no Conselho de Disciplina,\nvisto que \"o militar, por meio de suas ações, feriu o pundonor\nmilitar e o decoro da classe, frente à comprovada inobservância aos\nvalores morais e éticos exigidos de um graduado da Força Aérea\nBrasileira\", e que durante \"todo tempo foi oportunizado ao militar o\ncontraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando qualquer\nilegalidade na condução do processo\" (fl. 56-57).\n4. Assim, embora o impetrante pretenda a contagem do prazo\ndecadencial a partir da notificação do \"Despacho Decisório n.\n10/AJUR-GABAERO/454\", de 6 de maio de 2022, verifica-se que toda a\nargumentação, na verdade, volta-se contra decisão do \"Conselho de\nDisciplina nomeado pela Portaria nº R-9/SSIJ de 6 de dezembro de\n2021, do Comandante do CINDACTA 1\".\n5. Consoante jurisprudência desta Corte, \"o prazo para a impetração\ndo mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma\nciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido\ne certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído\nde efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o\ncurso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de\nreconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o\nmandado de segurança'\" (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n6. Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de\nrecurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de\nsuspender ou interromper o prazo para impetração da ação\nmandamental, nos termos da Súmula 430/STF.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO - INÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO -\nEFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62030>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 67428>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf981907751bd6925614552da509a718459b632a06b2d33c22e41279a6193b2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
