# Registro público: STJ — 3055592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0577e039df855cd3538ab36c7c0a1a947f51d09352a6ef888854ded09dc7f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952403
- **Número de registro na fonte:** 202503660129
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO
E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA
ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Quarta
Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia
22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de
sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive
pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos
depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência
continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos
participantes".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO
E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA
ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA.
1. A Quarta
Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia
22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de
sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive
pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos
depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência
continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos
participantes".
2. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- PERMANÊNCIA - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES,
         <<REsp 1248975>>-ES
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA
PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 2189512>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055592 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d0577e039df855cd3538ab36c7c0a1a947f51d09352a6ef888854ded09dc7f8
- **SHA-256 do comentário:** 8e65a422bbcbb7c0183eda02adc9b1cccd0bdd029e3643e9d3f5781286d43d04
