{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126732,"origem":"stj","sha256_origem":"6eb8b873fc38869d8edfb724ed0939091a5b1b38b3e89f4fbdcc50f05c87449d","registro_original":{"id_fonte":"952405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999187","numero_registro":"202502745140","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL\nALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO.\nROMPIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCO PATROCINADOR. VALIDADE.\r1. Havendo\nalteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes\nque preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria,\nantes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os\nbenefícios de complementação calculados com observância das regras\nanteriores.\r2. \"Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O\nregulamento aplicável ao participante de plano fechado de\nprevidência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do\nbenefício complementar é aquele vigente no momento da implementação\ndas condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e\nestatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito\nacumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades\nde planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD),\nos Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição\nVariável (CV)\" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos (Tema 907/STJ) - Segunda Seção, Relator Ministro\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019.\r3. É valida a\nexigência prevista em regulamento de entidade fechada de previdência\ncomplementar de rompimento do vínculo empregatício com o\npatrocinador, como condição para a concessão do benefício de\ncomplementação de aposentadoria.\r4. Agravo conhecido. R ecurso\nespecial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de\nNoronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa620c604457a5e90fa87994298c9aec8b451688b8618567dafbf63ca384b372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6eb8b873fc38869d8edfb724ed0939091a5b1b38b3e89f4fbdcc50f05c87449d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
