# Registro público: STJ — 2616583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 451857af161267da1b03898b86686bb6653fe891078bd4fa9eb63d6ddd940331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952414
- **Número de registro na fonte:** 202401384324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 278, 502 e 966 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e
IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, incidência da
Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 83 do STJ
relativamente aos arts. 278, 502 e 966 do CPC.
2. A controvérsia
versa sobre agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de
sentença, em ação declaratória, anulatória e condenatória, buscando
reconhecer nulidade por ausência de intimação válida do acórdão de
apelação e determinar a republicação dos atos em nome dos advogados
indicados.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de
instrumento para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de
intimação válida dos advogados quanto ao acórdão de apelação e
determinar a republicação dos atos em seus nomes.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
adequada, com violação aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022,
II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se a nulidade é
relativa e se encontra preclusa, nos termos do art. 278 do CPC,
diante de suposta ciência inequívoca e habilitação no sistema
eletrônico; (iii) saber se é impossível desconstituir a coisa
julgada por exceção de pré-executividade, sendo cabível apenas ação
rescisória, à luz dos arts. 502 e 966 do CPC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico, a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual enfrentou
de modo suficiente e fundamentado as questões (arts. 11, 489, 1.022
e 1.025 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão.
6. A
nulidade foi arguida na primeira oportunidade, e a habilitação no
sistema não supre a intimação em nome dos advogados indicados;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência deste STJ.
7. Diante da intimação irregular, não
houve formação de coisa julgada, afastando-se a tese de
desconstituição por exceção e de cabimento de ação rescisória;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. O fundamento autônomo de que não se
operou a coisa julgada não foi especificamente impugnado no
especial; incide a Súmula n. 283 do STF.
9. O dissídio não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de intimação válida em
nome dos advogados indicados configura nulidade arguida
oportunamente e impede a formação da coisa julgada. 2. Incide a
Súmula n. 283 do STF: fundamento autônomo do acórdão recorrido não
impugnado impede o conhecimento do recurso. 3. Não há violação aos
arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal enfrenta
adequadamente as questões. 4. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 11, 278, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo
único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 502, 966, 85, § 11; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.809.715/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.869.213/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 451857af161267da1b03898b86686bb6653fe891078bd4fa9eb63d6ddd940331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2616583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 451857af161267da1b03898b86686bb6653fe891078bd4fa9eb63d6ddd940331
- **SHA-256 do comentário:** 7d5eec5d739d35111c2d433dd5191ed5935f9fce7fb876ffde0dc750b0ca94b1
