{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126736,"origem":"stj","sha256_origem":"19f90a944bcc11b3c13586d9b53442abf2d7e5356188ad592b1b497f4ca621a2","registro_original":{"id_fonte":"952415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617260","numero_registro":"202401406406","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, FUNDAMENTAÇÃO, CONVERSÃO DO RITO\nE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nEM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da\npresidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial\npor incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts.\n1.022 e 489 do CPC, prejudicialidade da alínea c e impossibilidade\nde revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pelo óbice da Súmula\nn. 7.\r2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de\nquantia por suposto empréstimo e fornecimento de materiais para\nreforma e construção de muro. O valor da causa foi fixado em R$\n92.772,61.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os\nembargos monitórios e julgou improcedente a ação, com resolução de\nmérito, condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do\nvalor da causa.\r4. A Corte de origem manteve a improcedência,\nrejeitou a preclusão pro judicato e majorou honorários para 12% do\nvalor da causa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §\n1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se,\napós embargos monitórios, é obrigatória a conversão ao rito comum\ncom ampla cognição e dilação probatória, à luz dos arts. 4º, 6º, 373\ne 701, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve preclusão pro judicato,\nnos termos do art. 505 do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento,\nconforme a Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se há divergência\njurisprudencial quanto ao cabimento da improcedência da monitória\nsem instrução probatória.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação\naos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo\nclaro e suficiente, os pontos controvertidos, não se confundindo\ndecisão contrária ao interesse da parte com omissão ou falta de\nfundamentação.\r7. Não há que se falar em preclusão pro judicato na\nação monitória, porquanto a cognição dos embargos monitórios é ampla\ne pode abarcar a inadequação da prova escrita da inicial, conforme\nos arts. 700 e 702, § 1º, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ.\r8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os\nembargos de declaração tenham propósito de prequestionamento.\nAplica-se a Súmula n. 98 do STJ.\r9. A divergência jurisprudencial\nfica prejudicada após o afastamento das teses sob a alínea a do art.\n105, III, da CF.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso\nespecial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\ndar-lhe parcial provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há ofensa\naos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão\nenfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de preclusão\npro judicato em matéria probatória na ação monitória; a cognição dos\nembargos é ampla e alcança a inadequação da prova escrita (CPC,\narts. 700 e 702, § 1º). 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar\na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração\ntêm manifesto propósito de prequestionamento. 5. A análise do\ndissídio jurisprudencial resta prejudicada.\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º,\n373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 700, caput e § 5º, 701, § 1º, 702, §\n1º, 1.026, § 2º, 85, § 11 e 505.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no\nAREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n.\n1.172.448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1baaf434ef36813f9daeed20461a8394f702c09b3670e380937d851f1d703276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19f90a944bcc11b3c13586d9b53442abf2d7e5356188ad592b1b497f4ca621a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
